Processo 0065803-24.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0065803-24.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065803-24.2025.4.05.8100 AUTOR: ANTONIO MENEZES OLIVEIRA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMIAO LIRA DE ARAUJO - CE35764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1°, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95). Cuida-se de ação proposta por Antônio Menezes Oliveira Neto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual pretende a concessão de aposentadoria por idade (urbana), nos moldes narrados na inicial, com pedido de tutela. Fundamentação: Rejeito a alegação de prescrição quinquenal, requerida ao final da contestação, uma vez que entre as datas do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos. Ausentes outras questões preliminares, sigo com o mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer que o requerimento administrativo ora em discussão foi formulado em 18/07/2025, quando já estavam em vigor as novas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019, que promoveu inúmeras mudanças nas regras previdenciárias. Evidentemente que, tratando-se de aposentadoria por idade, cujo requisito inicial é o implemento da idade mínima, resta evidente que o promovente, nascido em 04/06/1957, não havia preenchido os requisitos legais à época da promulgação da suso mencionada emenda, motivo por que se aplicam a ele as novas regras, definitivas ou de transição, regras estas previstas nos arts. 18 e 19 da EC 103/2019. Dito isto, a concessão de aposentadoria por idade é regida pela Carta Magna de 1988, atualmente através do art. 201, § 7º, II, e pela Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei nº. 8.213/91), arts. 48 a 51. Pelas novas regras, para a concessão do benefício aposentadoria por idade - urbana, faz-se necessária, além do cumprimento da carência, exigida para todos os benefícios, salvo as exceções legais, a conjugação de dois requisitos: a idade mínima e um tempo mínimo de contribuição. Conforme a regra do art. 18, para o segurado filiado até a data de entrada em vigor da Emenda, os requisitos são a idade mínima de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres e o tempo mínimo de 15 anos de contribuição para ambos os sexos; a partir de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses à idade da mulher, a cada ano, até atingir 62 anos. Já de acordo com a regra do art. 19, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do parágrafo 7º do art. 201 da CF, o segurado filiado após a entrada em vigor da EC 103/2019 será aposentado aos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher, e aos 65 anos e 20 anos de contribuição, se homem. Os períodos de carência estão estabelecidos pela LBPS em seu art. 25 e, no caso da aposentadoria por idade, a carência máxima corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II), valor máximo previsto pela LBPS para todos que implementaram a idade a partir de 2011, inclusive para filiados após 1991. Ressalte-se que para o segurado inscrito até 24 de julho de 1991, a carência é verificada conforme tabela do art. 142, da Lei 8.213/91 (arts. 48, 25, inc. II, e 142, da Lei 8.213/91). Ainda com relação à carência, de acordo com o art. 24 da LBPS, período de carência é o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". Em seguida, o art. 27 da LBPS,…

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