Processo 0065819-46.2020.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0065819-46.2020.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0065819-46.2020.8.17.2001 APELANTE: BANCO BRADESCO APELADOS: JOHANNA HELENA FALLER E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, declarando a nulidade de execução fundada em cédula de crédito bancário por suposta ausência de liquidez, ante a não apresentação de extratos bancários, apesar da juntada de planilha demonstrativa do débito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo extrajudicial à luz do Tema 576 do STJ; (ii) saber se a ausência de extratos bancários, quando apresentada planilha de cálculo, compromete a liquidez do título. III. Razões de decidir 3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa previsão legal e conforme entendimento vinculante do Tema 576 do STJ, sendo apta a embasar execução. 4. A liquidez do título pode ser demonstrada por planilha de cálculo ou extratos bancários, conforme dispõe o art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, não sendo exigida a apresentação cumulativa de ambos os documentos. 5. A planilha apresentada pelo credor, ainda que sucinta, revelou de forma suficiente o saldo devedor, atendendo aos requisitos legais de clareza e precisão. 6. Verificada a divergência entre o acórdão anterior e o entendimento vinculante do STJ, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com reforma da decisão para admitir o prosseguimento da execução. 7. A reforma da sentença implica o retorno dos autos à origem para apreciação das demais matérias suscitadas nos embargos à execução, restando afastada a condenação em honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido, em juízo de retratação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. “A cédula de crédito bancário para abertura de crédito rotativo constitui título executivo extrajudicial”; 2. “A liquidez do título pode ser demonstrada por planilha de cálculo ou extratos bancários, sendo desnecessária a apresentação cumulativa desses documentos”. 3. “A apresentação de planilha clara e suficiente do débito supre o requisito de liquidez da execução”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Lei nº 10.931/2004, art. 28, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 576; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1030, II, do CPC) e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 03

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