Processo 0065828-64.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0065828-64.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0065828-64.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00446181 RECTE: MARIA DE LOURDES MENDES DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA ODETE VIEIRA DE SOUZA OAB/RJ-146444 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S. A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0065828-64.2025.8.19.0000 Recorrente: MARIA DE LOURDES MENDES DOS SANTOS Recorrida: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, acostados às fls. 92/99 e 100/106, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, 'a' e 'c', e 102, III, 'a', da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 55/63 e 81/89, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR EXORBITANTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO PARA MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DESCUMPRIMENTO DE PROVA DE DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EXCLUSÃO DA MULTA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou excessivo o valor das astreintes e reduziu a multa para o teto de R$ 20.000,00. A agravante sustenta que a agravada descumpriu a tutela de urgência que determinava o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, permanecendo sem energia por mais de 2 anos e, posteriormente, por mais 38 dias. Requer a execução integral da multa no valor de R$ 95.000,00. A agravada, por sua vez, alega que cumpriu a obrigação no dia seguinte à intimação e nega o descumprimento alegado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a redução de ofício do valor da multa cominatória por considerá-la excessiva; (ii) saber se houve, de fato, descumprimento da tutela de urgência que justificasse a execução das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A multa cominatória possui caráter coercitivo e não indenizatório, devendo ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Nos termos do art. 537, §1º, do CPC, o valor da multa cominatória pode ser modificado, a requerimento da parte ou de ofício, quando se mostrar insuficiente ou excessivo. (ii) A análise dos autos demonstra que o cumprimento da tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ocorreu em 14/05/2013, dia seguinte à intimação da agravada. Ademais, o histórico de consumo constante das faturas evidencia o restabelecimento do serviço, afastando a alegação de descumprimento prolongado. Assim, não há prova idônea do alegado descumprimento da obrigação. (iii) Não é verossímil que a agravante tenha permanecido mais de 2 anos sem energia elétrica. Ademais, ainda que houvesse prova mínima de que o imóvel permaneceu sem luz pelo período impugnado, restaria descumprido o dever da parte mitigar o próprio dano. (iv) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material, podendo o magistrado alterar o valor da multa a qualquer tempo, inclusive suprimi-la. (v) Demonstrado o cumprimento da…
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