Processo 0065836-88.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0065836-88.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 65836-88.2026.8.16.0000, DA 11ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. Vistos e etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União – Fazenda Nacional, contra a decisão monocrática de mov. 534.1/AO, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 555.1/AO), proferida nos autos da ação falimentar nº 1415-67.2016.8.16.0056, requerida por Cobodiesel Comércio de Derivados do Petróleo Limitada em face de D.M. Pimenta Comércio de Combustíveis Limitada EPP, pela qual homologou o quadro geral de credores, nos seguintes termos: “ I. Trata-se de Ação Falimentar proposta por COBODIESEL COMÉRCIO DE DERIVADOS DO PETRÓLEO LTDA. em face de D.M. PIMENTA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – EPP, qualificados nos autos. A falência da ré foi decretada por sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cambé em 29.04.2019, sendo fixado como termo legal o prazo de 60 (sessenta) dias, contados retroativamente da data do pedido de decretação da falência, que ocorreu em 22.02.2016, nos termos do art. 99, inc. II, da Lei 11.101/2005 (seq. 118). Na ocasião, foi nomeada para atuar como administradora judicial a Dra. Kelly Cristina Bombonatto (seq. 118). Foi deferido o pedido de fechamento/lacração do estabelecimento comercial da falida (seq. 153). O pedido formulado pela parte autora, quanto à sucessão comercial da falida pela empresa Ávila Comércio de Combustíveis Ltda., foi indeferido (seq. 354). Foram expedidos editais com cópia da sentença (seq. 157) e do quadro-geral de credores ( seqs. 445 e 453). Após determinação judicial (seq. 443), foi expedido termo de arrecadação (seq. 446) no valor de R$ 22.447,09, depositado em conta judicial vinculada aos autos (Ag. 3353, Conta 1540193-3). Sobreveio decisão arbitrando a remuneração da administradora judicial em R$ 3.353,69, equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos bens arrecadados (seq. 463). A administradora judicial apresentou a relação de credores retificada (seq. 478.2). Intimados, o Estado do Paraná e a União apresentaram extratos das dívidas da falida (seqs. 489 e 491). Após o declínio da competência pelo Juízo de origem, os autos foram redistribuídos para esta vara especializada (seqs. 495 e 502), cuja competência foi confirmada em sede de conflito negativo de competência (seqs. 505 e 518). O Juízo da 7ª Vara Federal da Comarca de Londrina solicitou a penhora no rosto destes autos, referente a Execução Fiscal movida pela União para recebimento da CDA nº 3.015.001667/23-73 (autos nº 5000113-23.2024.4.04.7001).Ato contínuo, a administradora judicial: (i) apresentou relatório acerca do presente processo falimentar; (ii) informou que não há incidentes pendentes de julgamento; (iii) esclareceu que o crédito indicado no termo de penhora no rosto dos autos já se encontra na relação de credores; (iv) requereu a homologação e a publicação do Quadro Geral de Credores de seq. 478.2, a teor do que dispõe o art. 18, § 1º da Lei 11.101/2005 (seq. 525). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao requerido pela administradora judicial (seq. 530). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. II.1. Do termo de penhora (seq. 522) À seq. 522 foi juntado aos autos termo de penhora oriundo da ação de Execução Fiscal nº 5000133- 23.2024.4.04.7001/PR, em trâmite na 7ª Vara Federal de Londrina, referente ao crédito da União no valor de R$ 71.855,28 (atualizado até janeiro/2025). Intimada, a administradora judicial informou que a relação de…

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