Processo 0065849-22.2025.4.05.8000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0065849-22.2025.4.05.8000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal AL
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0065849-22.2025.4.05.8000 IMPETRANTE: RAFAEL MARINHO NORMANDE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE GIAN VITOR RODRIGUES DOS SANTOS - AL11392 IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAFAEL MARINHO NORMANDE contra ato imputado a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e pela UNIÃO FEDERAL, objetivando a prorrogação do prazo para sua posse por 90 dias, ou por prazo razoável a ser fixado pelo Juízo. Subsidiariamente, pugna pela reserva da vaga até a apresentação do documento comprobatório de conclusão de residência médica. Narrou que foi aprovado em 4º lugar no Concurso Público nº 01/2024 da EBSERH para o cargo de Médico - 40h, com lotação no Hospital Universitário Professor Alberto Antunes da Universidade Federal de Alagoas (HUPAA-UFAL), tendo sido convocado para apresentar os documentos de habilitação, entre os quais o certificado de conclusão de Residência Médica, exigido como requisito de ingresso para o cargo. Afirma que, à época, cursava Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade pela FEJAL, com conclusão iminente, tendo apresentado seu Trabalho de Conclusão de Curso em 29 de novembro de 2025. Diante da impossibilidade de apresentar o certificado, solicitou prorrogação do prazo, que foi deferida parcialmente pela EBSERH, com extensão apenas até 05/12/2025, sob a justificativa de "recolhimento de vagas não preenchidas para o exercício de 2025" em razão do "fechamento do exercício financeiro". Alega que o prazo concedido é irrazoável e desproporcional e que a própria EBSERH, no âmbito do ENARE 2025/2026, aceita declaração de previsão de término de residência até 28/02/2026, configurando comportamento contraditório. Sustenta que a negativa viola seu direito líquido e certo à prorrogação do prazo ou, subsidiariamente, ao reposicionamento para o final da lista de classificados. O Impetrante requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato coator que limitou o prazo para posse a 05 de dezembro de 2025, determinando-se a imediata prorrogação do prazo para posse por 90 (noventa) dias, ou por prazo razoável a ser fixado por este Juízo, suficiente para a emissão do certificado/diploma de conclusão da Residência Médica. Subsidiariamente, pleiteou a reserva da vaga até a apresentação do documento comprobatório, com ou sem reposicionamento. Juntou documentos. Decisão de id. 137343793 indeferiu a liminar requerida. O impetrante interpôs agravo de instrumento. A EBSERH apresentou contestação (id. 151576832), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva quanto à fase do certame conduzida pela FGV e, no mérito, a regularidade do ato administrativo, a vinculação ao edital e a ausência de direito líquido e certo. O Ministério Público Federal informou que não intervirá no feito (id. 155232473). É o relatório. Fundamento e decido. De início, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva da EBSERH e o faço para rejeitá-la. É que o ato impugnado -- indeferimento parcial do pedido de prorrogação do prazo para apresentação de documentos de habilitação -- foi praticado pela…

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