Processo 0065879-49.2013.8.17.0001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0065879-49.2013.8.17.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0065879-49.2013.8.17.0001 EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA SA EXECUTADO(A): USINA CRUANGI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DANIELA MARIA QUEIROZ CHAVES DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VIBRA ENERGIA S/A em face de USINA CRUANGI S/A, em recuperação judicial, e corresponsáveis fiadores, visando à satisfação de crédito consubstanciado em obrigação líquida, certa e exigível. A executada DANIELA MARIA QUEIROZ CHAVES, por meio da petição de ID 128973129, requereu a extinção do feito executivo, sustentando, em síntese, que o crédito exequendo foi submetido ao Plano de Recuperação Judicial da devedora principal, homologado no processo nº 0000282-61.2013.8.17.1480, tendo ocorrido novação da obrigação, com consequente impossibilidade de prosseguimento da execução, inclusive em face das garantidoras, além de pugnar pela condenação da exequente em honorários sucumbenciais. Intimada, a exequente manifestou-se no ID subsequente, informando que, embora o crédito esteja inserido no Plano de Recuperação Judicial, remanescem parcelas vincendas a serem adimplidas no período compreendido entre 10/2023 e 03/2028, razão pela qual entende inexistir quitação integral apta a ensejar a extinção do processo. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o crédito perseguido nesta execução foi efetivamente submetido ao concurso recuperacional da devedora principal, encontrando-se inserido no Plano de Recuperação Judicial homologado perante o Juízo universal. Com efeito, a homologação do plano produz novação sui generis da obrigação originária, atraindo a incidência dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, de modo a submeter a devedora recuperanda às condições de pagamento ali estabelecidas, vedando-se a persecução patrimonial autônoma em face da empresa em recuperação judicial. Todavia, tal novação recuperacional não se confunde com a novação civil ordinária prevista nos arts. 360 e seguintes do Código Civil, não implicando, por si só, a automática extinção das garantias fidejussórias ou das obrigações assumidas por coobrigados. Ao revés, dispõe expressamente o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, entendimento este consolidado pela jurisprudência pátria no sentido de que a submissão do crédito ao plano recuperacional não exonera, automaticamente, os garantidores pessoais, salvo expressa deliberação liberatória ou inequívoca anuência do credor, circunstâncias não demonstradas nestes autos. Desse modo, não merece acolhida, ao menos por ora, o pleito de extinção integral da execução formulado pela executada fiadora. Entretanto, é igualmente certo que eventual prosseguimento da presente execução deve observar, necessariamente, a realidade atual do crédito, notadamente os valores já adimplidos no âmbito do Plano de Recuperação Judicial, a fim de se evitar duplicidade de satisfação, excesso executório e enriquecimento sem causa. Com efeito, tendo a própria exequente informado o recebimento parcelado do crédito perante o Juízo recuperacional, impõe-se a apuração precisa do saldo remanescente efetivamente exigível em face das corresponsáveis, com o abatimento integral das quantias já percebidas e a…

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