Processo 0065899-48.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065899-48.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA CLAUDIA DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE - AL4417 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSILENE MARIA TENORIO MESSIAS - AL20873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por Maria Claudia dos Santos Almeida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. A parte autora sustenta, em síntese, que é agricultora desde 2006, exercendo atividade rural em regime de economia familiar nas terras de Jailson Ferreira da Silva, no Sítio Poço Cumprido, em Maribondo/AL, e que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de lúpus eritematoso sistêmico, sinovite na mão direita e gonartrose no joelho esquerdo. Afirma haver requerido administrativamente o auxílio por incapacidade temporária (espécie 31, protocolo 1719766558, DER em 02/08/2025), com perícia médica agendada para 15/04/2026, e sustenta que o intervalo entre o requerimento e a data designada para a perícia teria ultrapassado o prazo de 45 dias fixado no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1066 de repercussão geral. Aponta, ainda, como marco inicial da incapacidade a data de 01/07/2025. Requer, ao final, a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER (02/08/2025) ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a aplicação da Súmula 47 da TNU em caso de incapacidade parcial, a gratuidade da justiça e a expedição de requisição de pequeno valor relativa aos honorários contratuais retidos. Em tópico próprio, requer o reconhecimento da inexistência de coisa julgada material, sob o argumento de que a causa de pedir difere da de processo anterior e de que houve agravamento das enfermidades. A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de qualidade de segurada especial, por falta de início de prova material da atividade rural nos doze meses anteriores à data de início da incapacidade fixada pela perícia, sustentando que a autora não possui Declaração de Aptidão ao Pronaf, não comprova propriedade da terra e teria apresentado documentos extemporâneos, meramente declaratórios ou em nome de terceiros. Requereu a dispensa de audiência, o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos, formulando ainda pedidos subsidiários quanto à prescrição quinquenal, à renúncia ao teto da competência do Juizado, aos critérios de correção e juros e ao desconto de valores eventualmente recebidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando a defesa como genérica e padronizada, sustentando a existência de início robusto de prova material da condição de segurada especial, apontando o reconhecimento administrativo anterior dessa condição no salário-maternidade rural de 2017 e requerendo expressamente a designação de audiência de instrução para a oitiva da autora e de testemunhas. Registre-se que foi realizada perícia médica judicial (perícia em 09/03/2026, laudo juntado em 26/03/2026), bem como que a certidão de ocorrências aponta a existência de processo anterior…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.