Processo 0065900-45.2011.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0065900-45.2011.5.17.0001 RECLAMANTE: NESTOR VIEIRA FILHO RECLAMADO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4536148 proferido nos autos. DESPACHO Vistos,etc. Os autos retornaram do C.TST para analise do teor da decisão de Id. 4ef891 sobre a substituição dos depósitos recursais realizados pela 2ª reclamada - OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Paralelamente, a executada OI S.A - Em Recuperação Judicial, na petição de Id f2d9d9d, requer o imediato levantamento de todos os valores depositados nestes autos, os quais deverão ser transferidos para o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro. Analiso. Inicialmente, registro que a executada não juntou a citada decisão do Juízo Universal que determinou a expedição de ofícios solicitando, desde já, a liberação dos depósitos existentes nos autos. A despeito disso, em cumprimento à decisão do C.TST, o art. 899, § 11º, da CLT, introduzido pela lei Lei 13.467/2017 estabelece explicitamente que o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O Conselho Nacional de Justiça pacificou, por meio do PCA 0009820-09.2019.2.00.0000, que os órgãos do Poder Judiciário não podem criar obstáculos desarrazoados ou proibir a substituição que a lei federal (CLT) expressamente autorizou, garantindo o direito da parte de requerer a permuta para evitar o comprometimento de seu fluxo de caixa. No caso, é publico e notório que a executada Oi S.A se encontra em recuperação judicial, cuja finalidade é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (Art.47 da lei 11.101/2005). Dito isso, determino a intimação da ré para, no prazo de 10 dias, apresentar a apólice de seguro garantia judicial ou da carta de fiança, observando os requisitos de validade conforme determina o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 (de 16/10/2019 e alteração de 29/05/2020), tais como: Valor segurado igual ao do depósito acrescido de, no mínimo, 30%; prazo de vigência mínimo (geralmente de 3 anos); cláusula de renovação automática e idoneidade da instituição emissora perante a SUSEP ou Banco Central. Vindo aos autos a Apólice, notifique-se o exequente para, em 05 dias, tomar ciência, facultando-lhe a manifestação acerca do regular cumprimento, pela executada, de todos os requisitos descritos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (com as alterações de 2020), valendo o silêncio como concordância. Após o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a fim de ser analisado o destino dos valores substituídos, se o caso. Partes cientes com a publicação. VITORIA/ES, 11 de julho de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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