Processo 0065902-91.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065902-91.2025.4.05.8100 AUTOR: CLINICA DE OLHOS DR. ALDEMIR CARNEIRO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível Federal, de natureza tributária, ajuizado por CLINICA DE OLHOS DR. ALDEMIR CARNEIRO LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, no qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL, no regime do lucro presumido, com aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12%, respectivamente, sobre receitas decorrentes de serviços que afirma serem tipicamente hospitalares, especialmente procedimentos oftalmológicos, cirúrgicos, exames diagnósticos complementares e demais procedimentos médicos em oftalmologia, excluídas consultas médicas e atividades administrativas. Postula, ainda, a repetição ou compensação do indébito e o reconhecimento da ilegalidade dos incisos II e III do § 4º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, por entender que tais dispositivos restringem indevidamente o alcance da Lei nº 9.249/1995. O despacho inicial postergou a apreciação da tutela provisória para depois da manifestação da parte ré, em homenagem ao contraditório. A Fazenda Nacional apresentou contestação. Verifica-se, contudo, que a peça defensiva juntada menciona processo diverso, indica como parte autora "CLINICA MÉDICA ODONTOLOGICA ANGIOFACE LTDA" e desenvolve argumentação substancialmente dirigida a clínica odontológica e serviços odontológicos, enquanto a presente demanda envolve clínica oftalmológica. Essa circunstância será considerada na apreciação do grau de impugnação específica, sem que dela se extraia, por si só, confissão, revelia material ou procedência automática do pedido. É o relatório. Decido. Fundamentação A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes à solução da lide foram demonstrados por documentos, consistentes, em síntese, no contrato social e registro empresarial, comprovante de inscrição no CNPJ, alvará de funcionamento, licença sanitária própria, documento sanitário relativo ao estabelecimento de terceiro indicado nas notas fiscais, notas fiscais exemplificativas, declaração de faturamento, opção pelo lucro presumido, documentos de empregados, notas de insumos e registros fotográficos da estrutura. No rito dos Juizados Especiais Federais, regido pela Lei nº 10.259/2001 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/1995, a simplicidade procedimental não dispensa fundamentação suficiente, mas autoriza solução direta da controvérsia quando não houver necessidade de outras provas, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A questão decidenda consiste em definir se a autora preenche os requisitos legais para aplicar os percentuais de presunção reduzidos de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre receitas decorrentes de determinados serviços oftalmológicos, bem como se possui direito à repetição ou compensação dos valores recolhidos a maior. Também se examina se a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 pode afastar o benefício unicamente porque o serviço é prestado em ambiente de terceiro ou porque se trata de atividade médica ambulatorial com recursos para exames complementares. O art. 15 da Lei nº 9.249/1995 estabelece, como regra, a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta para determinação da base de…
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