Processo 0065911-14.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0065911-14.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065911-14.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248425891, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por Moises da Silva Mendes em face de PRONACON – Proteção Nacional do Consumidor LTDA. (nome fantasia Infinity Consumidor), todos devidamente qualificados. De acordo com a narrativa exposta na inicial, o autor afirma ser motofretista e possuir financiamento de veículo junto ao Banco GM, referente a um Chevrolet Onix 10 TAT HB, ano 2025/2026, contratado em 47 (quarenta e sete) parcelas de R$ 1.524,97, além de uma parcela final de R$ 39.526,09. Alega que, em dezembro de 2025, foi indicado por um amigo — também cliente da ré — a contratar os serviços da Sociedade Empresária Demandada, atraído por publicidade veiculada na TV Tribuna que prometia redução de juros e diminuição pela metade do valor das parcelas do financiamento, mediante suposta renegociação a ser promovida pela empresa junto à instituição bancária credora. Sustenta que, ao comparecer à sede da ré, foi orientado por funcionário a suspender os pagamentos ao banco original e passar a adimplir metade do valor das parcelas diretamente à Infinity Consumidor, sob a promessa de constituição de uma "Reserva de Caixa" destinada à negociação da dívida. Aduz que, no momento da contratação, não possuía nenhuma parcela em atraso junto ao banco. Informa que, já vinculado ao contrato com o banco, havia adimplido entrada de R$ 50.000,00 e 3 (três) parcelas, totalizando R$ 54.574,91, e que, junto à ré, pagou entrada de R$ 1.524,97 e 4 (quatro) parcelas de R$ 762,49 cada, totalizando R$ 4.574,93, no período de janeiro de 2026 a maio de 2026. Relata que, sem seu conhecimento, tramitava ação de busca e apreensão (Processo n° 0036385-02.2026.8.17.2001) — da qual não teria sido cientificado por três tentativas de citação em endereço anterior —, tendo o veículo sido apreendido mediante mandado cumprido com apoio policial. Argumenta que, para reaver o bem, precisou contrair empréstimo de R$ 25.000,00 junto ao Banco Santander, que, acrescido de juros, somou R$ 37.799,95, além de utilizar R$ 44.000,00 oriundos da venda de imóvel familiar, totalizando R$ 81.799,95, e ainda pagou R$ 1.200,00 a título de taxas de pátio e reboque junto à empresa Preferencial Guarda de Bens e Reboque. Sustenta a ocorrência de publicidade enganosa (arts. 37 e 39 do CDC), violação aos arts. 6º e 35 do mesmo Código, e invoca o art. 475 do Código Civil e o art. 51, III e IV, do CDC para fundamentar a nulidade de cláusulas contratuais que eximem a ré de responsabilidade por busca e apreensão, negativação, atraso de parcelas e divergência de informações. Alega também fazer jus à inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §3º, II, do CPC, por verossimilhança das alegações e hipossuficiência. Argumenta ter sofrido perda da chance de manter o financiamento original, destacando a necessidade de uso do veículo para o…

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