Processo 0065917-29.2025.8.16.0014
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (MECO) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0065917-29.2025.8.16.0014 Processo: 0065917-29.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$57.890,37 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): M RODRIGUES DE SOUZA LTDA Moises Rodrigues de Souza Rosana Gonçalves de Souza 1. Proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 1.1. Ainda, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 1.2. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 1.3. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo…
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