Processo 0065925-32.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065925-32.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __239035808___ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. ZELINE CARDOSO ALVES DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, objetivando a condenação do réu à restituição de valores que indevidamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP, além de indenização por danos morais. Aduziu a autora ser servidora pública desde 1979 e que, ao consultar o saldo de sua conta individual do PASEP, deparou-se com valores irrisórios, apontando a ocorrência de saques indevidos e falha na administração dos recursos por parte do banco réu, amparando-se em laudo contábil unilateral. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 61.291,59 (sessenta e um mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), bem como compensação extrapatrimonial de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Postulou, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Através do despacho inicial de Id. nº 212215423 foi deferido o pedido de gratuidade judiciária, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu. Citado, o réu contestou (Id. 212215423), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta, afirmando que aplicou os índices de correção determinados pela legislação específica e que os débitos correspondem a pagamentos de rendimentos via folha de pagamento (FOPAG) e ao saque final realizado pela autora. Rechaçou a existência de danos indenizáveis. Réplica de Id. nº 219565066. O feito chegou a ser suspenso em razão dos Temas Repetitivos nº 1.300 e 1.387 do STJ (Id. 230678976). Ante o julgamento dos recursos repetitivos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais arguidas. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o réu não colacionou aos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da autora, já reconhecida por este Juízo. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído à causa (R$ 71.291,59) corresponde exatamente à soma das pretensões econômicas deduzidas na exordial (danos materiais e morais), atendendo perfeitamente ao comando do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Também não merece acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, ante o teor da Súmula nº 42 do STJ. Outrossim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, porquanto o objeto da lide reside na falha da prestação do serviço de custódia e administração dos valores, matéria pacificada pelo Tema Repetitivo 1.150 do STJ, cujas teses estabelecem: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam…
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