Processo 0065935-90.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065935-90.2025.4.05.8000 AUTOR: ESTEVAM PEREIRA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA GORETTI DUARTE RAPOSO - AL3533 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta por ESTEVAM PEREIRA DOS ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, na qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de incapacidade laborativa que atribui a patologias de coluna lombar, requerendo o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo formulado em 31/10/2025. Sustenta a parte autora, em síntese, que exerceu por longos anos a profissão de pedreiro, tendo como último vínculo o mantido com a Construtora B Santos Ltda., encerrado de forma involuntária, o que lhe assegurou o recebimento de seguro-desemprego. Aduz que, em 27/05/2016, foi preso, somente vindo a ser solto em 18/06/2025, e que, nos termos do art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurado até doze meses após o livramento. Afirma que se encontra incapacitada para o trabalho e que o INSS, ao indeferir o requerimento administrativo sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, não observou a documentação juntada nem a regra de extensão do período de graça aplicável ao segurado recluso. Requereu a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e, subsidiariamente, a reafirmação da data de entrada do requerimento. Renunciou expressamente aos valores que excedam o teto de sessenta salários mínimos. O INSS apresentou contestação na qual arguiu, por cautela, a prescrição quinquenal, e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido sob o fundamento de que, na data de início da incapacidade reconhecida pela perícia, a parte autora já não detinha a qualidade de segurado, na forma do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Afirmou que, mesmo consideradas as hipóteses de extensão do período de graça previstas nos parágrafos primeiro e segundo do referido artigo, a parte autora não preenchia o requisito da filiação na data do fato gerador, e prequestionou a matéria para fins recursais. A parte autora, em réplica, reiterou os termos da inicial, destacando que o INSS não teria impugnado especificamente a aplicação do art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, nem o reconhecimento da incapacidade. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo, subscrito por médico especialista em ortopedia e traumatologia, foi juntado aos autos. Constam, ainda, o laudo da perícia médica federal apresentado como prova emprestada, o processo administrativo, o dossiê previdenciário com a relação de vínculos e a comunicação de decisão administrativa, além de documentos relativos à prisão e à execução penal da parte autora. O INSS foi citado e intimado a manifestar-se sobre o laudo, formulando proposta de acordo ou justificando a recusa, tendo apresentado contestação com pesquisa nos sistemas e o processo administrativo. Não há tutela provisória pendente de apreciação, uma vez que a inicial remeteu a análise da antecipação ao momento da sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma requerida pelo próprio INSS, que pugnou pelo julgamento antecipado.…
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