Processo 0065954-20.2013.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (6)
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Apelação Cível Nº 0065954-20.2013.4.01.3800/MG APELADO : ELZA RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB MG123170) APELADO : ADALBERTO RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB MG123170) APELADO : HELOISA RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB MG123170) APELADO : ANGELA PEREIRA CAMPOS DE PINHO ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB MG123170) APELADO : MARIANA FONTES PEREIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB MG123170) APELADO : THIAGO FONTES PEREIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB MG123170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a CEF ao pagamento de diferenças de correção monetária dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança pelos índices de 26,06% relativa ao mês de junho/1987 (Plano Bresser), de 42,72% relativa ao mês de janeiro/1989 (Plano Verão), de 44,80% relativa ao mês de abril/1990 (Plano Collor I) e de 21,87% relativa ao mês de janeiro/1991 (Plano Collor II) na conta poupança no 0081.XXX.XXX.XXX-XX. Foram interpostos embargos de declaração pelas partes, os quais foram rejeitados. Devidamente intimados os autores não apresentaram contrarrazões. No curso da tramitação recursal, a Caixa Econômica Federal apresentou proposta de acordo com fundamento nos parâmetros estabelecidos no Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Regularmente intimados para se manifestar em acerca da composição proposta, os autores informaram não terem interesse em sua aceitação. É o relatório. Decido . Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem analisadas. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos Temas 264, 265, 284 e 285 de Repercussão Geral em conjunto com a ADPF 165 em maio de 2025, fixou tese vinculante declarando a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Temas 264 e 265 (RE 591.797 e (RE 591.797 e RE 626.307): Tratam das diferenças de correção monetária nos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O STF assentou que as normas de reforma monetária são compatíveis com a Constituição Federal, não havendo direito adquirido a índices de inflação passados (IPC) quando a lei nova altera o critério de remuneração antes do início do período aquisitivo. Temas 284 e 285 (RE 631.363 e (RE 631.363 e RE 632.212): Especificamente sobre os Planos Collor I e II, o STF decidiu que o direito a eventuais diferenças depende obrigatoriamente de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. O julgamento da ADPF 165/DF reconheceu a constitucionalidade e a legalidade dos planos econômicos mencionados e homologou acordo coletivo celebrado entre o governo, instituições financeiras e entidades de defesa dos consumidores, estabelecendo que o direito à recomposição dos saldos…
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