Processo 0065967-95.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0065967-95.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal AL
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0065967-95.2025.4.05.8000 AUTOR: EUDES HENRIQUE LIMA DE OMENA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento comum movida por EUDES HENRIQUE LIMA DE OMENA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL (REU), visando obter provimento jurisdicional consistente na condenação da ré a restituir ao autor o valor de R$ 770.380,97 correspondentes à diferença entre o valor da avaliação do imóvel localizado na Avenida General Luiz de França Albuquerque, nº 5715, Unidade G31, Quadra G, Garça Torta - Maceió/AL e o valor do saldo devedor. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a ré apresentou resposta, em forma de contestação, através da qual articulou preliminar de carência de ação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos insertos na exordial. Houve réplica. Foi proferida decisão saneadora, através da qual foi afastada a preliminar de carência de ação (id. 141155409). Intimada, a CAIXA apresentou documentos comprovando que o imóvel em questão não foi arrematado em leilão, tendo sido adquirido em venda direta. Restou frustrada a tentativa de conciliação (cf. ata constante do id. 160267153). As partes foram intimadas para manifestação acerca da assentada da audiência (cf. ato ordinatório, id. 161557610). A fim de evitar alegação de cerceamento de defesa e nulidade da sentença a ser proferida, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca dos documentos anexados (id. 140060969 a id. 140060971), no prazo de 05 (cinco) dias. Houve manifestação da parte autora (id. 168724244). Breve relato. Fundamento e decido. A Lei nº 9.514/1997, alterada pela Lei nº 14.711/2023, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel, enquanto o devedor fiduciante mantém a posse direta. Com o pagamento da dívida, a propriedade retorna ao devedor. Em caso de inadimplemento, a dívida é antecipadamente vencida e, após o prazo para purgação da mora, a propriedade é consolidada em nome do credor, que pode leiloar o imóvel extrajudicialmente. Se o valor da arrematação for superior à dívida, a diferença é devolvida ao devedor; se for inferior, ele responde pelo saldo remanescente, salvo nas hipóteses de extinção da dívida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS POR INADIMPLEMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA. INEFICÁCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela CONSTRUTORA A C CRUZ LTDA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença de parcial procedência do pedido que reconheceu a legalidade dos encargos cobrados na Cédula de Crédito Bancário nº 15.3018.704.0000025-78 por inadimplência contratual e fixou o valor do imóvel dado em garantia em R$ 1.672.336,55, condenando-os, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 15.000,00 em virtude de sucumbência recíproca. 2. A CONSTRUTORA A C CRUZ LTDA, autora da ação, sustentou a nulidade da cláusula contratual que previa o pagamento de comissão de permanência e a sua indevida cumulação com outros encargos por inadimplemento (Súmula nº 472/STJ), apontando suposta abusividade nos valores exigidos e pleiteando o…

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