Processo 0065979-04.2013.8.13.0134

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0065979-04.2013.8.13.0134
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caratinga
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga - MG / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caratinga - MG Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0065979-04.2013.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTONIO CAMILLO DE SOUZA NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Defesa de MARIA APARECIDA CALAZANI (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta o Defensor de MARIA APARECIDA que a decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi omissa de fundamentação legal, vez que indeferiu o pedido de restituição de bens e valores apreendidos nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Recebo o recurso interposto pela Defesa de MARIA APARECIDA CALAZANI por presentes os pressupostos que regem sua admissibilidade. Contudo, tenho que o recurso não merece prosperar, uma vez que não se fazem presentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (ID XXX.XXX.XXX-XX). 1-Inicialmente, é importante destacar que a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de restituição de valores apreendidos formulado pela Defesa de MARIA APARECIDA CALAZANI nos seguintes termos: “em que pese às alegações defensivas tenho que os argumentos desenvolvidos pela Defesa não são aptos a incutir no espírito deste magistrado o desacerto do acordão de ID XXX.XXX.XXX-XX, cujos fundamentos me reporto para evitar desnecessária tautologia.” Nesse contexto, o acórdão indeferiu os pedidos de restituição de bens e/ou valores sob a seguinte argumentação: As Defesas de Rômulo de Abreu Neto e Evanelle Franciane de Souza reclamaram o “desbloqueio das contas” bancárias, com a restituição dos valores apreendidos. Já as de Quintino Ribeiro Neto e Marcelo Alves Vasconcelos pediram a “restituição dos bens apreendidos”. Ao sentenciar o feito, o d. magistrado a quo determinou o perdimento de bens e valores apreendidos no cumprimento das medidas cautelares de busca e apreensão, aos seguintes fundamentos, in litteris: “PERDIMENTO DE BENS E PEDIDOS DE DESBLOQUEIOS DE CONTAS: Ao exame cuidadoso dos autos, decreto o perdimento dos valores e bens apreendidos nos cumprimentos das buscas e apreensões, bem como dos valores constantes nas contas bloqueadas dos réus EVANELLE, RÔMULO, MARCELO e QUINTINO, vez que restou sobejamente comprovado que eram produtos de crimes. Oficie-se as instituições bancárias para a imediata transferência para conta judicial dos valores apreendidos.” (documento de ordem 190 e 191 – pág. 280). Pois bem. Em primeira instância, Rômulo de Abreu Neto e Evanelle Franciane de Souza foram condenados pelos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica e contra as relações de consumo. Por meio deste voto, estão sendo absolvidos das acusações de terem infringido as disposições contidas no artigo 7º, incisos I e VII, da Lei nº 8.137/90, e no artigo 2º da Lei nº 12.850/13. Com relação ao crime previsto no artigo 299 do Código Penal, foi reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva, pela pena aplicada, em relação a ambos. Já Quintino Ribeiro Neto e Marcelo Alves Vasconcelos, em primeira instância, foram condenados pelos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica e por fraude em certames de interesse público. Por meio deste voto, em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados