Processo 0066000-71.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0066000-71.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066000-71.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238439704, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais proposta por A. M. M. P. D. S., menor impúbere, representado por seus genitores, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narrou a parte autora, em síntese, ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0 / CID-11: 6A02), apresentando nível de suporte III, além de Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Desafiador de Oposição (TOD). Informou que, em razão de sua condição clínica, necessita de tratamento multidisciplinar especializado e contínuo, conforme prescrição médica detalhada, abrangendo os métodos ABA (Análise do Comportamento Aplicada), fonoaudiologia com métodos PECS e PROMPT, terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade, terapia nutricional e musicoterapia. Sustentou que a operadora ré, embora instada a fornecer o tratamento, não dispõe de rede credenciada com profissionais tecnicamente qualificados para a aplicação das metodologias específicas exigidas (especialmente ABA, PROMPT e Integração Sensorial). Aduziu, ainda, que os agendamentos disponibilizados pela ré são caóticos, ocorrendo em horários incompatíveis com a rotina escolar do menor, com sobreposição de sessões no mesmo horário e em quantidade inferior à carga horária prescrita. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência para determinar que a ré custeie integralmente o tratamento multidisciplinar, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A tutela de urgência foi deferida (Id. 213560541), determinando que a ré autorizasse e custeasse o tratamento nos exatos termos do laudo médico, preferencialmente em rede credenciada, desde que comprovada a qualificação técnica dos profissionais e a disponibilidade de horários, sob pena de custeio em clínica particular mediante reembolso integral. Em sede de contestação (Id. 216270281), a parte demandada refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: a) preliminar de suspensão do feito em razão do IAC nº 0534706-2 do TJPE; b) impugnação à justiça gratuita; c) inexistência de negativa de cobertura, afirmando possuir rede credenciada apta e qualificada para o atendimento; d) impossibilidade de reembolso integral fora das hipóteses legais e contratuais; e) ausência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica (Id. 220230311), rebatendo as preliminares e impugnando especificamente cada certificado apresentado pela ré, apontando que muitos profissionais não possuem a carga horária mínima de especialização em ABA (360 horas) ou formação nos métodos PROMPT e Integração Sensorial, além de reiterar o descumprimento da liminar quanto aos horários e carga horária. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cuja controvérsia reside na verificação da obrigatoriedade da operadora de saúde em custear tratamento multidisciplinar…

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