Processo 0066014-29.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0066014-29.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$ 136.661,54 Autor(s): PAULO ALVES DE OLIVEIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua José Carlos Mufatto, 2138 - Jardim Riviera - CAMBÉ/PR - CEP: 86.187-025 - E-mail: rodoplastembalagens@hotmail.com - Telefone(s): (43) 99127-7782 Réu(s): Patrícia Katsumi Barros Akama (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Presidente Abraham Lincoln, 650 - Conjunto Cafezal 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.049-090 Vistos etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE LIMINAR proposta por PAULO ALVES DE OLIVEIRA em face de PATRÍCIA KATSUMI BARROS AKAMA. O autor afirmou ser idoso e requereu prioridade de tramitação. Sustentou ser proprietário exclusivo do imóvel consistente na Chácara nº 38, com 3.008,00 m², do Parque Residencial Aurora, registrado sob matrícula nº 51.679 do 1º Registro de Imóveis de Londrina. Alegou que tramita inventário nº 0064094-40.2013.8.16.0014, no qual a ré foi nomeada inventariante dos bens de JOSEFINA APARECIDA DE BARROS AKAMA, e que a ré teria arrolado bens de propriedade do autor e requerido autorização para administrá-los. Narrou que o irmão da ré, LUIZ TOSHIO BARROS AKAMA, teria invadido o imóvel do autor e obtido autorização da ré, inventariante, para nele residir sem pagamento de aluguel, assumindo apenas despesas com energia elétrica, água, esgoto, IPTU e demais encargos. Afirmou que sempre se opôs à ocupação, inclusive mediante boletim de ocorrência em 05/09/2022, e que decisão de 23/02/2023 teria indeferido pedido de LUIZ TOSHIO BARROS AKAMA para permanecer no imóvel. Disse que o ocupante permanece no bem sem pagar aluguel e sem quitar IPTU, cujo débito alcançaria R$ 136.661,54. Invocou os arts. 618 e 619 do CPC, alegando deveres da inventariante de administrar e conservar bens, bem como jurisprudência sobre arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel. Requereu em liminar a fixação de aluguel mensal de R$ 15.000,00 em favor do autor; também liminarmente, que a ré fosse obrigada a pagar os débitos de IPTU, sob pena de penhora e multa diária; a procedência total, tornando definitiva a fixação dos aluguéis enquanto o imóvel for usufruído pela ré ou por seu irmão. Deu à causa o valor de R$ 136.661,54 (mov. 1.1). Na decisão inicial, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ao fundamento de que, embora o autor seja proprietário registral do imóvel, o bem é objeto de litígio em ações de inventário e reconhecimento e dissolução de união estável, sem demonstração de decisão que tenha antecipado o reconhecimento de que o bem integra a sucessão ou que tenha transferido expressamente a posse e administração à inventariante. Também se consignou que, pela narrativa inicial, a inventariante não estaria usando o bem para si, tornando dúbia a imputação pessoal de pagamento de aluguéis e IPTU (mov. 27.1). Citada, a ré PATRÍCIA KATSUMI BARROS AKAMA habilitou advogado e apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Antes disso, requereu gratuidade da Justiça, alegando não possuir condições de arcar com custas sem prejuízo…
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