Processo 0066020-67.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0066020-67.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0066020-67.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA IVANIA SATURNO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WELTON BEZERRA DE FRAGA - CE31550-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDERSON MOTA MOREIRA MEDEIROS - CE32679-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DENEGADO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0066020-67.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA IVANIA SATURNO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WELTON BEZERRA DE FRAGA - CE31550-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDERSON MOTA MOREIRA MEDEIROS - CE32679-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0066020-67.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA IVANIA SATURNO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WELTON BEZERRA DE FRAGA - CE31550-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDERSON MOTA MOREIRA MEDEIROS - CE32679-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O(A) autor(a), 56 anos de idade, solteira, não alfabetizada, babá, atualmente desempregada, interpôs recurso em face da sentença de origem, que julgou improcedentes os pedidos por entender que a demandante não ostenta impedimentos de longo prazo. O requerimento administrativo do benefício em análise (DER: 12/07/2024 - id. 25367203) foi indeferido por entender o instituto promovido não atendido o requisito de impedimentos de longo prazo. Constata-se, pois, que a controvérsia reside no requisito do impedimento de longo prazo. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "(...) III) Feitas as considerações acima, passo à análise dos fatos. No caso em análise, não há controvérsia que interfira no resultado do julgamento que não possa ser solucionada pela análise das provas já constantes dos autos. 1) Requisito do impedimento de longo prazo. Entendo, com amparo na perícia médica judicial realizada, não preenchido o requisito em alusão, haja vista que a parte autora é portadora de doença que não configura impedimento relevante, bem como não a incapacita sequer parcialmente para o desempenho de atividades laborativas por período superior a dois anos. O laudo pericial apresentado foi claro e preciso na análise da situação de saúde da parte autora e nada há nos autos que infirme ou obnubile as conclusões médico periciais, senão vejamos: De acordo com os dados coletados da perícia médica, pode-se concluir que a requerente não apresenta incapacidade nem redução da capacidade laboral. Não existem, também, impedimentos de natureza física, mental, intelectual nem sensorial. A ausência de incapacidade laboral e de impedimentos é justificada pelo fato de a requerente não apresentar limitações de mobilidade articular e não apresentar sinais de processo inflamatório atual. Além disso, a análise das atividades próprias de seu labor habitual, bem…

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