Processo 0066058-48.2025.8.16.0014
TJPR • Embargos À Execução
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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 1 de 22 Vistos e examinados estes autos sob n. 0066058-48.2025.8.16.0014 opostos por Wevertton Daniel das Neves em face de Banco Daycoval S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo . RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Wevertton Daniel das Neves em face de Banco Daycoval S/A, distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial originados da conversão de ação de busca e apreensão. Na petição inicial (mov. 1.1), protocolada em 17/09/2025, o embargante sustenta a existência de excesso de execução decorrente da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes em 07/08/2023, no valor de R$ 18.280,80, alegando que o contrato contém encargos abusivos. Aduz que o Custo Efetivo Total (CET), fixado em 59,41%, revela onerosidade excessiva, apontando que os juros remuneratórios contratados extrapolam os limites admitidos pela jurisprudência. Sustenta, ainda, a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 1.800,00, por considerá-la manifestamente desproporcional, bem como afirma ser indevida a atualização do débito pelo IGP-M, diante da ausência de previsão contratual expressa. Argumenta, também, que a execução não foi instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, em afronta ao art. 524 do Código de Processo Civil. Como fundamento adicional, afirma que a constituição em mora seria inválida, pois a notificação extrajudicial foi encaminhada ao município de Londrina/PR, embora seu endereço contratual correspondesse ao distrito de Lerroville/PR, circunstância que, segundo defende, impediria o atendimento das exigências do Decreto-Lei nº 911/69. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a realização de prova pericial contábil para apuração do efetivo saldo devedor, o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, a repetição doTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 2 de 22 indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, a extinção da execução em razão da alegada incompetência territorial, ao argumento de que o foro contratualmente eleito seria o da Comarca de São Paulo/SP, bem como a substituição da restrição de circulação incidente sobre o veículo Citroën C4 Pallas por mera restrição de transferência. Após a redistribuição do feito por prevenção e a regularização das assinaturas digitais, este Juízo recebeu os embargos (mov. 20.1), deferindo ao embargante os benefícios da justiça gratuita, porém indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de inexistir garantia suficiente da execução. Contra essa decisão, o embargante opôs embargos de declaração (mov. 23.1), sustentando que a restrição de circulação já determinada nos autos principais constituiria garantia apta a justificar a suspensão da execução, pleiteando a reconsideração da decisão. Todavia, o pedido foi rejeitado, permanecendo inalterado o indeferimento do efeito suspensivo, entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de Agravo de Instrumento, conforme noticiado no mov. 54.1. Regularmente intimado, o Banco Daycoval S/A apresentou impugnação aos embargos (mov. 30.1), na qual pugna integralmente pela improcedência das alegações do embargante. Sustenta, inicialmente, a regularidade dos encargos…
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