Processo 0066069-11.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (3)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0066069-11.2025.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ESMALTEC S/A, NACIONAL ARCO-IRIS INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA, INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE BARREIRA UCHOA - CE12639 EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OU RECEITA. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E À REMESSA NECESSÁRIA. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível da Fazenda Nacional e remessa necessária ante sentença que concedeu a segurança, autorizando a pretensão da empresa quanto ao direito de excluir, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os valores decorrentes do crédito presumido do ICMS concedidos pelos Estados-membros. 2. A União requer, preliminarmente, a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade, em razão do afastamento da Lei nº 14.789, de 2023, tendo em vista a violação à cláusula de reserva de plenário, consoante o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10. 3. A Fazenda Nacional, parte apelante, em suas razões de recurso, pugna pela reforma da sentença, ali suscitando, no mérito, acerca da impossibilidade de aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp 1.517.492/PR, tendo em vista que proferido dentro de outro contexto normativo, no qual estava em vigor as regras da Lei nº 12.973, de 2014 (posteriormente substituída pela Lei nº 14.789, de 2023), e sequer as disposições da Lei Complementar nº 160, de 2017 haviam sido introduzidas no ordenamento jurídico. 4. Prosseguindo, o recorrente discorreu sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, cujas materialidades econômicas abrangeriam o ingresso de valores a qualquer título ou classificação contábil, a exemplo dos créditos presumidos de ICMS. Aduz a parte apelante que os créditos presumidos de ICMS são recebidos como se fossem verdadeiras doações feitas pelos entes estaduais de recursos equivalentes a dinheiro, verdadeiro plus em relação ao total de receitas havidas, devendo, portanto, ser computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica beneficiária. Inexistiria, igualmente, base legal a autorizar a almejada supressão daqueles créditos, sob pena de malferimento aos arts. 150, § 6º, 151, III, e 195, todos da Constituição, e ao art. 111 do Código Tributário Nacional, subvertendo a harmonia da repartição das receitas tributárias e o pacto federativo. 5. Sustenta, por fim, que a Lei nº 14.789, de 2023, em especial o art. 21, revogou os preceitos normativos que autorizavam a dedução fiscal do crédito presumido, devendo essa grandeza sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL. 6. Contrarrazões apresentadas, em que a parte apelada requereu a manutenção da sentença, desprovendo-se o recurso fazendário, sob o fundamento de que a inclusão dos incentivos fiscais e financeiros do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL é ilegal e inconstitucional, por violar o pacto federativo, a imunidade recíproca, o ato jurídico perfeito e os princípios da estrita legalidade tributária. II. Questões em discussão 7. Avaliar se os incentivos fiscais do ICMS a título de crédito presumido podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, especialmente à luz…
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