Processo 0066073-10.2015.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0066073-10.2015.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0066073-10.2015.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0066073-10.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : JOSE GERALDO SATURNINO ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA ARAUJO MENDES (OAB MG085525) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao recurso da autarquia, sob alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 995 do STJ, à ausência de interesse de agir, à fixação do termo inicial do benefício e ao regime de juros de mora, com pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 995 do STJ; (ii) estabelecer se houve reafirmação da DER apta a afastar o interesse de agir; (iii) determinar se houve omissão quanto ao termo inicial do benefício; e (iv) verificar eventual omissão quanto ao regime de incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado expressamente afasta a reafirmação da DER por ausência de prova da implementação superveniente dos requisitos, rejeitando o pedido da parte autora nesse sentido. As alegações do INSS partem de premissa fática equivocada, incompatível com o conteúdo efetivo do julgado. Inexiste omissão quanto à aplicação do Tema 995 do STJ, pois a tese é impertinente diante da inexistência de reafirmação da DER no caso concreto. Verifica-se ausência de dialeticidade, uma vez que os embargos não enfrentam os fundamentos do acórdão, limitando-se a argumentos dissociados das razões de decidir. Não se configuram as hipóteses do art. 1.022 do CPC, revelando-se os embargos como instrumento de rediscussão indevida da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO  8. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.

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