Processo 0066086-29.2003.4.01.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0066086-29.2003.4.01.3800/MG EXECUTADO : POSTO MARAJO LTDA ADVOGADO(A) : MARINA LAGE DOMINGUES (OAB MG119862) ADVOGADO(A) : FERNANDA BARBOSA DA FONSECA (OAB MG131749) ADVOGADO(A) : CESAR ANDRADE GROSSI FABRINO (OAB MG123546) ADVOGADO(A) : DIEGO GARCIA SILVA (OAB MG104770) EXECUTADO : OSCAR DINIZ GONCALVES ADVOGADO(A) : DANIELLA PAIM LAVALLE (OAB MG084426) ADVOGADO(A) : TATIANA GABRICH COUTO (OAB MG074321) ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTINA DINIZ GONTIJO RIANI (OAB MG070176) EXECUTADO : TRANSPORTES PARGON LTDA ADVOGADO(A) : DANIELLA PAIM LAVALLE (OAB MG084426) ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTINA DINIZ GONTIJO RIANI (OAB MG070176) ADVOGADO(A) : TATIANA GABRICH COUTO (OAB MG074321) DESPACHO/DECISÃO Cadastre-se a Leiloeira PRISCILLA FERREIRA conforme requerido no evento 321.1 . Mantenho a decisão agravada (ev. 305.1 ) por seus próprios fundamentos. POSTO MARAJÓ LTDA e outros , peticionaram no evento evento 294, PET1 sustentando, inicialmente, a existência de fato novo consistente na manifestação de terceira interessada, Sra. Duvirgem do Rosário Barbosa Silva Ribeiro, que teria informado ser a possuidora do imóvel leiloado (Lote 13, Quadra 01, Bairro São Pedro, em Matozinhos/MG) há mais de quinze anos. Alegaram, em síntese, que o imóvel é objeto da Ação de Usucapião n.º 5002330-02.2025.8.13.0411, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Matozinhos/MG, circunstância que evidenciaria a litigiosidade do bem e a ausência de posse plena ou domínio pacífico pelos executados. Afirmaram, ainda, que a arrematação realizada em 17/01/2026 não estaria perfeita, acabada e irretratável, porquanto, conforme reconhecido pelo Juízo no evento 292, a consolidação do ato somente ocorreria com a assinatura do respectivo auto de arrematação, nos termos do art. 903 do CPC. Defendem, assim, a possibilidade de suspensão dos atos expropriatórios para evitar nulidades processuais e prejuízos a terceiros e ao arrematante. Na sequência, reiteraram o pedido de substituição da penhora anteriormente formulado, oferecendo o veículo FORD/CARGO 4532 E, placa GVQ-6282, avaliado em R$ 96.727,00, em substituição ao imóvel penhorado. Argumentaram que o bem ofertado seria suficiente para garantir a execução, por possuir valor superior ao débito consolidado, além de representar medida menos onerosa ao executado e menos suscetível a futuras controvérsias judiciais. Ao final, requereram a suspensão da assinatura do auto de arrematação e da carta de alienação do imóvel matriculado sob o n.º 9.550, o deferimento da substituição da penhora pelo veículo indicado, com o cancelamento dos efeitos do leilão realizado em 17/01/2026 e a devolução dos valores depositados pelo arrematante. Subsidiariamente, pleitearam a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação de usucapião mencionada. Em resposta, no evento 317.1 , a UNIÃO manifestou-se em oposição aos pedidos formulados, sustentando que a petição do evento 294 constitui tentativa de rediscussão de matéria já apreciada e decidida no evento 300, encontrando-se a questão atingida pela preclusão. Aduziu que a pretensão de substituição da penhora não observa os requisitos legais aplicáveis, destacando a inobservância do prazo preclusivo de cinco dias previsto no art. 8º da Lei de Execuções Fiscais, o desrespeito à ordem legal de nomeação de bens estabelecida no art. 11 da mesma lei, a inexistência das hipóteses autorizadoras previstas no art. 848, incisos II a V, do CPC, bem como a…
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