Processo 0066100-31.2008.5.04.0741

TRT4 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0066100-31.2008.5.04.0741
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Ângelo
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO Monito 0066100-31.2008.5.04.0741 AUTOR: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL RÉU: OLMIRO GUARDA MOIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fda5e6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Reconsidero os termos da decisão de id 9341617, a qual não transitou em julgado. Por consequência, recebo o Agravo de Petição da exequente como manifestação. Trata-se de processo ajuizado em 2008, portanto há longa data, pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, um dentre os mais de 2.400 processos que tramitaram nesta Unidade Judiciária, visando à cobrança de contribuição sindical rural. Após a citação, a prolação da sentença e o lançamento dos valores devidos, iniciaram-se os atos executórios, com diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, o que resultou, por consequência, no arquivamento provisório dos autos em 21/02/2011. Daquela longínqua data até a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, em 16/08/2022, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, circunstância que poderia, inclusive, caracterizar abandono da causa. Não obstante, o julgador optou por extinguir a execução mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Contudo, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao apreciar o Agravo de Petição interposto pela exequente, deu-lhe provimento para afastar a decisão de origem, ao fundamento de que "é inaplicável ao caso a prescrição intercorrente, pois a alteração legislativa, disposta no art. 11-A da CLT (advento da Lei nº 13.467/2017), não se aplica à execução trabalhista iniciada antes da data de sua vigência, sem que a parte seja intimada para a prática de algum ato de execução após a mesma". Em razão do acórdão do Eg. TRT da 4ª Região, prosseguiram-se os atos executórios, com reiteradas tentativas infrutíferas de bloqueio de valores e localização de bens do(a) executado(a), sem êxito na satisfação do crédito, desde a baixa dos autos em agosto de 2023 até esta data, prolongando-se o feito por muitos anos. Contudo, como já referido nos autos, as inúmeras tentativas de execução não podem se eternizar, sob pena de afronta aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Ademais, o dispêndio de tempo e de energia com diligências sabidamente infrutíferas sobrecarrega o Poder Judiciário como um todo, contribuindo para a morosidade de centenas de ações trabalhistas em tramitação nesta Unidade Judiciária. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que o crédito exequendo não possui natureza trabalhista, por se tratar de contribuição sindical rural, de natureza tributária. Dessa forma, a hipótese não se submete às disposições da Lei nº 13.467/2017, devendo ser examinada à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional segundo o qual “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Nesse sentido é o acórdão proferido nos autos do processo 0054500-56.2007.5.04.0641 em que negado provimento ao agravo de petição da exequente Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil: “...o crédito exequendo não possui natureza trabalhista, porquanto se trata de contribuição rural, de natureza tributária. A respeito, passo a entender…

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