Processo 0066108-08.2025.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0066108-08.2025.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal CE
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0066108-08.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA, OTOCARDIO SERVICOS MEDICOS LTDA, OTOHOMECARE RESIDENCE - ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, GASTROCLINICA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, INSTITUTO OTO, OTO CRIO ONCOLOGIA S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA/CE, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CLÍNICA DE ENDOSCOPIA E CIRURGIA DIGESTIVA DR. EDGARD NADRA ARY LTDA., OTOCARDIO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., OTOHOMECARE RESIDENCE - ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA., GASTROCLÍNICA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA., INSTITUTO OTO e OTO CRIO ONCOLOGIA S.A. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, objetivando o reconhecimento do direito de excluir os valores correspondentes ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo ("cálculo por dentro" ou gross up). Sustentam, em síntese, que as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014 ampliaram indevidamente o conceito de receita bruta, permitindo a incidência das contribuições sobre elas próprias, em afronta aos arts. 195, I, "b", da Constituição Federal e 110 do CTN, uma vez que tais valores não representam receita ou faturamento, mas meros ingressos transitórios destinados ao Fisco. Alegam que o conceito constitucional de receita ou faturamento pressupõe acréscimo patrimonial incorporado definitivamente ao patrimônio do contribuinte, circunstância inexistente em relação aos valores destinados ao recolhimento do PIS e da COFINS. Invocam, ainda, por analogia, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69), relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como precedentes de Tribunais Regionais Federais favoráveis à exclusão das contribuições de suas próprias bases de cálculo. Aduzem a presença dos requisitos para concessão da liminar, consistentes na plausibilidade jurídica da tese defendida e no risco de continuidade da exigência tributária reputada indevida. Ao final, requerem a concessão de medida liminar para autorizar a exclusão do PIS e da COFINS das bases de cálculo das parcelas vincendas das próprias contribuições, com suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários; e a concessão definitiva da segurança para declarar a inexigibilidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração e durante a tramitação do feito, observada a legislação de regência. Custas recolhidas. (id. 126048628) Despacho inicial oportunizou o contraditório. (id. 126362744) A União(Fazenda Nacional) requereu o ingresso no processo. (id. 134026135) A autoridade coatora apresentou as informações e requereu a denegação da segurança. (id. 138293668) É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a pretensão da impetrante reside em obter provimento judicial com vistas à exclusão do PIS e da COFINS da composição das bases de cálculo das mesmas contribuições. Alega, em suma, ser indevida a inclusão de tributos nos conceitos jurídicos de faturamento e de receita bruta, o que ocasiona uma majoração indevida em suas respectivas bases de cálculo. A tese da impetrante não merece acolhida. A…

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