Processo 0066108-82.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0066108-82.2026.8.16.0000 IMPETRANTE: KALIL CAZUZA ISMAIL PACIENTE: BRUNO FERNANDO CORREIA GONÇALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTO PARANÁ RELATOR: DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA RELATOR SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Vistos, 1. Trata-se de Habeas Corpus n. 0066108-82.2026.8.16.0000, impetrado por KALIL CAZUZA ISMAIL em favor do paciente BRUNO FERNANDO CORREIA GONÇALVES, nos autos n. 0003743-87.2026.8.16.0130, objetivando a concessão de liberdade provisória. A parte impetrante alega, em suma, que (a) a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, não concreta e não individualizada, havendo, inclusive, vício originário consistente na indevida referência ao art. 155, § 4º, do Código Penal, em investigação relativa a homicídio qualificado; (b) não há elementos concretos aptos a demonstrar o liame subjetivo entre o paciente e o corréu executor do homicídio, sendo a imputação baseada em meras ilações acerca do suposto fornecimento da arma utilizada no delito; (c) inexistem elementos concretos indicativos de periculosidade, risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando-se a apresentação espontânea do paciente à autoridade policial, o exaurimento das diligências investigativas e suas condições pessoais favoráveis; e (d) seriam suficientes e adequadas, ao caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a concessão da liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postulou a confirmação definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É, em apertada síntese, o relatório. 2. Saliente-se que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, pois, somente pode ser deferida pelo Magistrado quando demonstrada, de forma inequívoca, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Extrai-se dos autos n. 0000654-32.2026.8.16.0041, que, na data de 27/04/2026, após representação pela Autoridade Policial, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (15.1): “(...) Prisão preventiva A representação merece parcial acolhimento em razão da necessidade e pertinência da medida. As medidas cautelares em nosso ordenamento jurídico encontram-se inseridas na busca do consenso entre o princípio da presunção de inocência e a necessidade de garantia de um procedimento que permita ao órgão acusatório, na defesa dos interesses sociais do Estado de segurança, bem exercer o seu jus puniendi. Buscam, portanto, garantir o normal desenvolvimento do processo e a eficaz aplicação da lei penal. A prisão preventiva encontra-se inserida na sistemática processual penal como uma medida cautelar pessoal, a qual busca, pelo cárcere provisório, permitir o exercício regular do direito de ação e acalmar anseios sociais de proteção, impedindo que o indivíduo solto torne a delinquir ou que tenha afrontado com tamanha gravidade bens jurídicos que merecem imediata tutela. Sua decretação está vinculada a presença de requisitos/pressupostos e fundamentos, que devem ser analisados à luz da necessidade, da…
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