Processo 0066119-40.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0066119-40.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 1 de 10 Vistos e examinados estes autos sob n. 0066119- 40.2024.8.16.0014 ajuizados por KAROLAINE SANTOS RODRIGUES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO KAROLAINE SANTOS RODRIGUES ajuizou a presente ação revisional c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., alegando, em síntese, a existência de abusividade nos reajustes anuais aplicados ao contrato coletivo por adesão mantido entre as partes, sustentando que os aumentos promovidos pela ré ocorreram de forma excessiva e sem a devida transparência quanto aos critérios atuariais utilizados. Aduziu que, embora não discuta a possibilidade de incidência de reajustes anuais em contratos coletivos nem a inaplicabilidade automática dos índices da ANS a essa modalidade contratual, entende serem ilegais os aumentos desarrazoados e unilateralmente impostos pela operadora, sem informação clara acerca da metodologia de cálculo, violando os deveres de informação, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, que os reajustes superaram inclusive os percentuais previstos contratualmente para mudança de faixa etária, ocasionando onerosidade excessiva e quebra da legítima expectativa da consumidora quanto à previsibilidade do valor da mensalidade, colocando em risco a continuidade da cobertura assistencial. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata dos reajustes reputados abusivos e a manutenção da cobrança das mensalidades em patamar razoável, com limitação aos índices autorizados pela ANS para planos individuais ou outro percentual a ser fixado judicialmente. Ao final, requer o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados ao contrato, a revisão das mensalidades mediante limitação dos aumentos a índices razoáveis, a repetição dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (seq. 1.1 - 1.17).Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 2 de 10 Concedido à autora o benefício da gratuidade judicial e determinada a emenda à inicial (seq. 7). A parte autora apresentou esclarecimentos e juntou documentos (seq. 10). Não concedida a medida liminar e determinada a citação da parte ré (seq. 12). Citadas, as rés apresentaram contestação, alegando, em síntese: que a autora demonstrou mero inconformismo com os reajustes aplicados ao contrato, sem indicar objetivamente quais índices seriam abusivos; que o contrato discutido nos autos se refere a plano de saúde coletivo por adesão, firmado entre operadora, entidade de classe e administradora de benefícios, ao qual a autora apenas aderiu posteriormente, inexistindo contratação individual direta com a operadora; que nessa modalidade contratual, os reajustes anuais não são definidos pela ANS, mas negociados entre a operadora, a entidade de classe e a administradora, conforme metodologia contratual baseada em VCMH (variação dos custos médico-hospitalares) e sinistralidade, sendo posteriormente apenas comunicados à agência reguladora, nos termos da regulamentação específica da ANS.…

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