Processo 0066124-26.2014.8.17.0001

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0066124-26.2014.8.17.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0066124-26.2014.8.17.0001 HERDEIRO(A): VALDECY CORREIA, VANILDO CORREIA, VANILSA CORREIA INVENTARIANTE: BRUNA LINS DUARTE REQUERIDO(A): JOSE BERNARDO CORREIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, ficam as partes, por meio de seus advogados, intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238547190, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... A Empresa PATRIMÔNIO INCORPORAÇÕES LTDA., devidamente representada por advogado, veio aos autos por meio da petição de ID 237836674, alegando que, embora o distrato celebrado entre as partes previsse a devolução do montante de R$ 1.500.000,00, teria recebido, via alvará judicial, apenas a quantia de R$ 1.484.136,12, restando um saldo devedor de R$ 15.869,88, cuja restituição pleiteia . Em resposta, manifestou-se a inventariante dativa BRUNA LINS DUARTE (IDs 237841423/237841424), esclarecendo que a diferença apontada decorre de retenção de imposto de renda realizada diretamente pela instituição financeira no momento do cumprimento da ordem judicial, sem qualquer participação do espólio. Aduziu, ainda, a natureza restitutória da verba, afastando, em tese, a incidência do tributo, e requereu a adoção de providências junto ao Banco do Brasil para esclarecimento e devolução da quantia retida. No mais, a inventariante dativa juntou documentos que dizem respeito a nova proposta de compra e venda do bem integrante do espólio, destacando-se o contrato particular de promessa de compra e venda (ID 237841424), bem como comprovante de depósito judicial do valor ajustado (ID 237841426), evidenciando o regular ingresso de numerário nos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos decorre da diferença entre o valor constante do alvará judicial e o efetivamente disponibilizado à parte credora. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que tal diferença não decorre de qualquer conduta imputável ao espólio, mas sim de retenção automática promovida pela instituição financeira no ato de cumprimento da ordem judicial, circunstância que merece especial relevo, porquanto não houve, em momento algum, determinação judicial para incidência ou retenção de tributo sobre os valores liberados. Nessa linha, a atuação do Banco do Brasil, ao proceder à retenção, deu-se por iniciativa própria, no âmbito de seus procedimentos operacionais, o que impõe a necessidade de esclarecimento, sobretudo para garantir a exata observância do comando judicial anteriormente proferido. De outro lado, no que concerne à administração do espólio, observa-se que a inventariante dativa vem adotando providências concretas e eficazes voltadas à preservação e valorização do acervo hereditário. Com efeito, o contrato particular de promessa de compra e venda acostado aos autos (ID 237841424) revela a formalização de negócio jurídico válido, mediante o qual o espólio se compromete a transferir o imóvel ao promissário comprador, mediante preço certo e condições previamente estabelecidas. Nos termos da legislação civil, a promessa de compra e venda regularmente celebrada confere ao promissário comprador direitos de natureza obrigacional, oponíveis ao promitente…

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