Processo 0066132-63.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0066132-63.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0066132-63.2025.8.19.0000 Assunto: Adicional de Serviço Noturno / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0066132-63.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.01126980 RECTE: QUELLE CRISTINA DIAS ESTEVES ADVOGADO: PAULO GONÇALVES DE AGUIAR OAB/RJ-080180 ADVOGADO: VERONICA GONCALVES MACHADO FARIAS DE MORAES OAB/RJ-069502 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MAGNÍFICO SR REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procurad: UERJ Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0066132-63.2025.8.19.0000 Recorrente: QUELLE CRISTINA DIAS ESTEVES Recorridos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 1119/1126, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a "da Constituição da República, interposto em face de acórdão do Órgão Especial, fls. 1073/1082, assim ementado: "MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UERJ. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL NOTURNO. CARGA HORÁRIA DE 30H SEMANAIS PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PISO NACIONAL FIXADO EM LEI FEDERAL. LABOR NOTURNO. PECULIARIDADES DO CARGO SOPESADAS PELO LEGISLADOR NA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. DENEGAÇÃO DA INJUNÇÃO. 1. Mandado de injunção em que a servidora pública estadual, ocupante do cargo de técnico de enfermagem da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), que trabalha 30 horas semanais junto ao Hospital Pedro Ernesto e labora no período da noite, sustenta fazer jus ao adicional noturno. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade arguida pela UERJ, ao argumento de ser legitimado o Chefe do Poder Executivo Estadual, uma vez que o presente remédio objetiva reconhecer omissão legislativa que interfere no direito de servidora da UERJ, devendo igualmente compor o polo passivo a autoridade sobre a qual incidirão os efeitos concretos da decisão judicial. 3. O STF, após o julgamento do Mandado de Injunção nº 670, passou a adotar uma posição concretista, determinando que a decisão do mandado de injunção deve assegurar a efetiva fruição do direito. Assim, cabe ao Judiciário garantir o exercício da prerrogativa constitucional sem norma específica, podendo editar ou aplicar norma análoga, e não apenas reconhecer a mora legislativa. 4. A Lei Federal nº 14.434/2022 alterou a Lei nº 7.498/1986 e acrescentou os artigos 15-A, 15-B, 15-C e 15-D, fixando o novo piso salarial nacional para a enfermagem, estabelecendo que este será aplicado também aos servidores públicos estaduais, municipais, do Distrito Federal e suas autarquias. Piso salarial que considera a natureza dos serviços prestados pela categoria e contempla sua jornada específica de trabalho. 5. A jornada de trabalho e a remuneração dos profissionais de enfermagem já levam em conta o desgaste físico e social da função, bem como a carga horária específica e reduzida desses cargos, estando sopesadas pelo legislador as…

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