Processo 0066139-57.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0066139-57.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066139-57.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238788353, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MAGNA FERREIRA DOS SANTOS LINO ajuizou ação de declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. Afirma a autora que é beneficiária de pensão por morte paga e que passou a sofrer descontos mensais de R$ 179,84 em seu benefício em razão de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) supostamente firmado com o Banco BMG S.A., no valor limite de R$ 4.481,00, o qual afirma jamais ter solicitado ou utilizado. Sustenta que, ao tomar conhecimento dos descontos em janeiro de 2024, por meio do aplicativo Meu INSS, bem como tentou cancelar o contrato junto ao banco réu, sem sucesso. Sustenta tratar-se de contratação fraudulenta, destacando a abusividade da conduta, especialmente por atingir pessoa idosa e de baixa renda. Citado, o réu apresentou contestação com preliminar de ausência de interesse de agir, de inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito sustenta, em síntese, que houve contratação regular de cartão de crédito consignado pela autora, devidamente comprovada por termo de adesão e CCB assinados, o que evidenciaria sua ciência e a legitimidade dos descontos realizados na pensão. Afirma inexistir fraude, pois a documentação apresentada demonstraria a validade do negócio jurídico, não havendo elementos capazes de afastar essa presunção. A autora apresentou réplica às fls. Id. Num. 190331004. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato, foi determinada perícia grafotécnica, sobrevindo o laudo de ID 228751317. A autora anuiu expressamente ao laudo no ID 228759023. O réu foi intimado para se manifestar sobre a perícia e deixou transcorrer o prazo sem impugnação específica, conforme certidão de ID 235194298, tendo apenas juntado, posteriormente, parecer interno que, em essência, concorda com a conclusão da perita judicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. As preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir não merecem acolhimento. De fato, a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando exposição clara dos fatos, causa de pedir e pedidos devidamente delimitados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o interesse processual resta evidenciado diante da alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo necessária a tutela jurisdicional para cessação da lesão e reparação dos danos. Quanto à prescrição, igualmente não procede a tese de prescrição do fundo de direito. Tratando-se de descontos indevidos decorrentes de relação de trato sucessivo, a lesão se renova mês a mês, razão pela qual não há prescrição total da pretensão. Todavia, merece acolhimento parcial a prejudicial, tão somente para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação às parcelas pretéritas. No tocante à…

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