Processo 0066168-32.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0066168-32.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CLEOMAR BRAGA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A parte autora, servidora pública municipal, alega a existência de descontos indevidos em seus proventos sob a rubrica “BRADESCO EMPRESTIMOS - COD 5888”. Afirma categoricamente que jamais solicitou ou assinou qualquer contrato com a referida instituição financeira, pleiteando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, correspondentes a R$ 90.950,50, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação (Mov. 25.1), arguindo, em preliminar, indícios de advocacia predatória com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, irregularidade da representação processual por procuração genérica, ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa, impugnação à concessão da gratuidade de justiça e requerimento de conexão das ações pelo fracionamento de demandas. No mérito, sustentou a regularidade da contratação via mobile banking (celular) mediante uso de senha e token, asseverando a incidência de prescrição e decadência, de modo que pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em réplica (Mov. 36.1), a autora refutou as preliminares suscitadas, rechaçou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência e impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos contratuais juntados pelo réu, asseverando que os documentos apresentados possuem inconsistências nas datas e não respaldam os descontos mensais no valor de R$ 452,75 realizados em sua folha de pagamento. A decisão de Mov. 5.1 já deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Instadas a especificarem as provas, a parte autora pugnou pela exibição dos contratos originais e realização de perícia grafotécnica (Mov. 57.1), ao passo que a ré informou não ter interesse na produção de novas provas (Mov. 58.1). O feito encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Alegada Advocacia Predatória (Recomendação nº 159/2024 do CNJ) e Procuração Genérica A preliminar de extinção com esteio em suposta conduta predatória ou irregularidade de mandato por procuração genérica não prospera. A procuração outorgada ao patrono da autora (Mov. 1.2) confere poderes bastantes para a representação judicial, qualificando adequadamente a outorgante e atendendo aos ditames legais. O exercício do direito constitucional de petição, por si só, não configura litigância abusiva, razão pela qual afasto a referida preliminar. 1.2. Da Alegada Conexão e Fracionamento de Ações O réu suscita a ocorrência de conexão e abuso do direito de demandar decorrente do ajuizamento de outras ações fundadas em contratos distintos. Sucede que, tratando-se de operações de crédito autônomas, cujos instrumentos e condições financeiras divergem entre si, é facultado à consumidora a propositura de demandas autônomas para cada contratação questionada, restando configurada a distinção dos elementos objetivos da lide (causa de pedir próxima e pedido). Assim, indefiro a reunião dos feitos ou a extinção por fracionamento de ações. 1.3. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Prévio…

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