Processo 0066168-98.2002.8.05.0001
TJBA • Embargos à Execução
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] nº 0066168-98.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: LUIZ CARLOS MIRANDA CRISOSTOMO Advogado(s) do reclamante: MARCUS SANTIAGO LUIZ, CAMILA SOUZA MENEZES DOS SANTOS APELADO: BANCO BESA S/A Advogado(s) do reclamado: LUIZ ANTONIO CORDEIRO GONCALVES, DOMICIANO NORONHA DE SA SENTENÇA LUIZ CARLOS MIRANDA CRISOSTOMO opôs Embargos À Execução em desfavor de BANCO BESA S/A, nos autos vinculados à execução hipotecária fundada em contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sustentando, em síntese, a existência de excesso na cobrança, especialmente em razão da aplicação da Tabela Price, da ocorrência de anatocismo, da forma de reajuste das prestações e do saldo devedor, bem como da inobservância do Plano de Comprometimento de Renda, com limite de 30% da renda do mutuário. A parte embargante alegou que os encargos cobrados pelo agente financeiro teriam superado os parâmetros contratuais e legais aplicáveis ao contrato, requerendo a revisão da evolução do débito, com recálculo das prestações, expurgo de encargos indevidos, reconhecimento do excesso de execução e adequação do saldo devedor. O BANCO BESA S/A apresentou defesa, sustentando a regularidade da execução e do contrato firmado, afirmando que o financiamento observou as regras do SFH, a Lei nº 8.692/1993 e as cláusulas contratuais pactuadas. Defendeu a legalidade da Tabela Price, a inexistência de anatocismo automático pela simples adoção desse sistema de amortização, a regularidade da taxa de juros pactuada e a subsistência do débito executado. Foi proferida sentença, posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos para regular complementação instrutória, especialmente com a realização de prova pericial contábil, diante da necessidade de apuração técnica da evolução do financiamento e a redistribuição do feito para uma das varas de consumo, embora a ação tivesse tido curso na vara cível, que à época da distribuição, tinha competência cumulada com relação de consumo. Após o retorno dos autos, foi deferido à parte embargante o benefício da gratuidade de justiça e determinada a produção de prova pericial. O perito judicial José Sinvaldo Oliveira da Silva apresentou laudo pericial e planilhas de cálculo, examinando o contrato, a evolução do saldo devedor, a aplicação dos índices de correção, a taxa de juros, a existência ou não de amortização negativa, a observância do limite de comprometimento de renda e a apuração do saldo devido. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, o BANCO BESA S/A informou concordar com o cálculo apresentado pelo perito. A parte embargante, por sua vez, sustentou que a perícia confirmou o descumprimento contratual pelo banco, especialmente pela ultrapassagem do limite de comprometimento de renda e pela incorporação de juros ao saldo devedor, requerendo o acolhimento das conclusões periciais. Não havendo necessidade de produção de provas, passo ao julgamento do feito. É o Relatório. Esse processo veio redistribuído de uma das varas cíveis em agosto de 2025. Inicialmente analiso as preliminares. Tempestividade dos embargos O embargante sustenta que não foi regularmente intimado da penhora efetivada sobre o…
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