Processo 0066188-70.2011.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0066188-70.2011.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0066188-70.2011.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : JACQUES SCHWARTZMAN ADVOGADO(A) : FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. VPNI. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI Nº 11.091/2005. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. RESTABELECIMENTO DA RUBRICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. RECURSO DA UFMG DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Jacques Schwartzman e pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face da UFMG e da União, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à União, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido apenas para afastar a restituição ao erário dos valores percebidos a título da rubrica “Decisão Judicial Transitada em Julgado” (VPNI – DL nº 1.971/82), mantendo, contudo, a revisão administrativa da forma de cálculo dos proventos do autor. O autor sustenta a decadência do direito da Administração de revisar a vantagem remuneratória incorporada, bem como violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à irredutibilidade de vencimentos. A UFMG defende a legalidade da restituição ao erário dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública decaiu do direito de revisar a forma de cálculo da vantagem remuneratória incorporada aos proventos do autor; (ii) estabelecer se a revisão administrativa da rubrica decorrente de decisão judicial transitada em julgado viola a coisa julgada, a segurança jurídica e a irredutibilidade de vencimentos; e (iii) determinar se é devida a restituição ao erário dos valores recebidos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública possui poder-dever de autotutela para revisar atos ilegais, nos termos da Súmula nº 473 do STF e dos arts. 53 da Lei nº 9.784/1999 e 114 da Lei nº 8.112/1990, observando-se, contudo, o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. A reestruturação promovida pela Lei nº 11.091/2005, que instituiu novo Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, inaugurou novo prazo decadencial de cinco anos para revisão das rubricas remuneratórias então vigentes. A revisão administrativa da vantagem remuneratória deveria ter sido realizada até janeiro de 2010, uma vez que o novo prazo decadencial iniciou-se com a vigência da Lei nº 11.091/2005. A Administração somente notificou o autor acerca da revisão da rubrica em 2011, após o transcurso do prazo decadencial, o que impede a redução ou supressão da vantagem remuneratória. A alteração da estrutura remuneratória decorrente de reestruturação de carreira não viola a coisa julgada nem o direito adquirido, pois o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição remuneratória, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. A vantagem remuneratória decorrente de decisão judicial trabalhista possui natureza de ato administrativo único, com efeitos patrimoniais contínuos, incidindo a regra do art. 54, §1º, da Lei nº 9.784/1999 quanto à contagem do prazo…

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