Processo 0066194-85.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0066194-85.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066194-85.2025.4.05.8000 AUTOR: LUIZ BRANCO BEZERRA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL RONIE TENORIO DE ATHAYDE - AL14729 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLY SANTOS VANDERLEI - AL19806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, ajuizada por Luiz Branco Bezerra Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo rito do Juizado Especial Federal, na qual o autor pretende o reconhecimento e a averbação, no CNIS, do período de 05/04/1998 a 30/05/2006, em que afirma ter exercido a função de agente penitenciário junto à Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social do Estado de Alagoas. Sustenta o autor, em síntese, que prestou serviços de agente penitenciário ao Estado de Alagoas no período indicado, sob vínculo posteriormente declarado nulo pela Justiça do Trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público, mas com reconhecimento judicial da relação de trabalho fática e condenação do ente estatal ao pagamento de FGTS e à anotação da CTPS para fins previdenciários. Afirma que a ausência de recolhimento das contribuições não lhe pode ser oposta, por se tratar de obrigação do tomador de serviços, e invoca, quanto ao período posterior a 01/04/2003, o art. 4º da Lei nº 10.666/2003, que transferiu à empresa contratante a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento da contribuição do contribuinte individual a seu serviço. Requer o reconhecimento do vínculo, a retificação do CNIS para todos os fins previdenciários, inclusive carência, e a condenação do INSS a incluir o período. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 e pediu a gratuidade da justiça. O requerimento administrativo de averbação foi indeferido pelo INSS, conforme despacho de 15/04/2025, sob o fundamento de que o vínculo da CTPS foi inserido, mas o tempo solicitado não foi incluído por não ter havido desconto de contribuição previdenciária. Consta, ainda, análise administrativa anterior, de 17/12/2018, em que o INSS concedeu Certidão de Tempo de Contribuição com os demais vínculos do segurado, deixando de certificar o período junto à Secretaria de Estado de Ressocialização por não constar do CNIS nem da certidão apresentada, e por não atendida a exigência de apresentação de ficha financeira. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, no mérito, que o reconhecimento de tempo de contribuição relativo à atividade de contribuinte individual exige o efetivo recolhimento das respectivas contribuições, a tempo e modo, o que não teria ocorrido, havendo nos autos apenas indicação de recolhimento de ISS. Aduz que a Certidão de Tempo de Contribuição submete-se às restrições da contagem recíproca e que, em regra, só pode constar período com vinculação ao RGPS em que houve contribuição efetiva. Admite, porém, expressamente, que pode ser incluído, sem prova dos recolhimentos, o tempo de contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica a partir de 01/04/2003. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal e dos consectários legais. Sobreveio réplica, na qual o autor reiterou os termos da inicial e a improcedência da contestação. Foi colhida prova documental, destacando-se: a declaração da Secretaria Executiva de Ressocialização do Estado de Alagoas, datada de 06/08/2006, atestando a prestação de serviços…

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