Processo 0066198-45.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0066198-45.2024.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066198-45.2024.8.17.2001 RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO CABRAL DE MELLO VENTURA RECORRIDO (A): POLYANA GOMES PESSOA DOS SANTOS DECISÃO Recurso especial (id nº 54889817) interposto por ALEXANDRE AUGUSTO CABRAL DE MELLO VENTURA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 52396786). O acórdão exarado contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. SUB-ROGAÇÃO INVOCADA SEM CONSENTIMENTO DA LOCADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCATÁRIO ORIGINAL. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que decretou a rescisão do contrato de locação e julgou extinto o pedido de desocupação do imóvel, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos autos de ação de despejo por denúncia vazia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o locatário original permanece legitimado passivamente na ação de despejo, mesmo após a separação conjugal e a ocupação exclusiva do imóvel por sua ex-esposa; (ii) haveria necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a nova ocupante; (iii) há responsabilidade do apelante quanto ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se comprovou a efetivação da sub-rogação na posição de locatário, pois a ocupação do imóvel pela ex-esposa deu-se sem qualquer manifestação da locadora. 4. A formalização do vínculo contratual permaneceu com o apelante, único signatário do contrato de locação, mesmo após a separação. 5. A permanência de terceiro no imóvel não exclui a legitimidade do locatário originário, nem impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário. 6. Diante da necessidade de propositura da ação para regularização da posse, aplica-se o princípio da causalidade, sendo cabível a condenação em custas e honorários. 7. Inexistem indícios de litigância de má-fé por parte da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente. Sem majoração de honorários. Tese de julgamento: "1. A ocupação do imóvel por terceiro, sem anuência expressa da locadora, não configura sub-rogação apta a afastar a responsabilidade contratual do locatário original. 2. O locatário que permanece formalmente vinculado ao contrato responde pelas obrigações locatícias, independentemente da separação conjugal e da ocupação exclusiva do bem por sua ex-esposa. 3. A propositura da ação de despejo revela-se necessária quando não há desocupação espontânea, legitimando a condenação do locatário nos encargos da sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 53822906, através do qual foram acolhidos os embargos de declaração, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar condenação por litigância de má-fé, embora a sentença de origem não tenha imposto tal penalidade. Embargante alega erro material e contradição, requerendo o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados