Processo 0066215-81.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0066215-81.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MIGUEL BARBOSA DE ARAUJO NETO RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238287193, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. MIGUEL BARBOSA DE ARAÚJO NETO, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na peça de ingresso. O autor pleiteia, em síntese, a suspensão da exigibilidade de débitos de IPTU referentes ao imóvel localizado na Rua Sa e Souza, aptº 303, do Edifício Contato, sob a alegação de que não detém a propriedade ou posse do bem desde 2016. O autor sustenta que o contrato de compra e venda do imóvel foi resolvido judicialmente em 2016, com determinação de desocupação. Reforça sua tese apresentando sentença transitada em julgado nos autos da Ação de Usucapião nº 0046327-34.2021.8.17.2001, que reconheceu a prescrição aquisitiva do referido imóvel em favor de terceiro, qual seja, Cleyton José Azevedo Campos. O Município, em manifestação prévia, opôs-se ao pedido, alegando que o autor descumpriu a obrigação tributária acessória de atualizar o Cadastro Imobiliário (CADIMO), conforme previsto nos Arts. 35 e 36 do Código Tributário Municipal, o que justificaria a manutenção da cobrança em seu nome (ID nº 176161139). É o relatório. Passo a decidir. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC (Lei n.º 13.105/15). A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise sumária dos argumentos das partes, verifico que tais requisitos não restaram integralmente preenchidos. Isso porque, no que tange à probabilidade do direito, o Código Tributário Municipal, através dos seus artigos 35 e 36, impõe ao proprietário e ao possuidor o dever de manter atualizados os dados cadastrais perante o Fisco, senão vejamos: Art. 35. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário – CADIMO os imóveis existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto, com indicação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, área do imóvel, testada, profundidade e área construída. §1º Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se tenha acesso independentemente das demais. § 2º A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário e o registro de alteração deverá ser promovida: I– pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu representante legal; II – por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso; III – pelo adquirente ou alienante, a qualquer título; IV – pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda; V – pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou sucessão; VI – pelo possuidor a legítimo título; VII –…
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