Processo 0066222-73.2024.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066222-73.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237731696, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADELIA FREIRE LEÃO DE BARROS E SILVA e outros em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando a satisfação de título executivo judicial (Id. 223001808) que determinou a restituição de valores pagos a maior (falso coletivo) e obrigação de fazer consistente na emissão de boletos em conformidade com os índices da ANS. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 234946736), arguindo excesso de execução. Sustenta que o valor devido seria de R$ 5.148,72, informando que já procedeu ao depósito espontâneo de R$ 2.909,89 (Id. 223686685) logo após o trânsito em julgado. Pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo. A parte exequente manifestou-se no Id. 237139105, apontando débito atualizado de R$ 15.993,39, requerendo o levantamento do incontroverso, a aplicação das sanções do art. 523, § 1º, do CPC sobre o remanescente, a retenção de honorários contratuais e denunciando o descumprimento da obrigação de fazer. Eis o relatório. Decido. De início, quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado pela executada (item V da impugnação), verifico que este não merece acolhimento. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à impugnação exige, cumulativamente, a relevância dos fundamentos, o risco de dano de difícil reparação e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, a executada depositou apenas o valor que entende incontroverso (R$ 2.909,89), valor este muito inferior ao montante executado e até mesmo ao saldo que ela própria reconhece como devedor. Ausente a garantia integral do juízo, indefiro o efeito suspensivo. No que tange ao depósito de R$ 2.909,89 (Id. 223686685), observo que este foi realizado em 14/11/2025, data anterior ao próprio requerimento de cumprimento de sentença (28/11/2025). Tal conduta caracteriza pagamento espontâneo, nos moldes do art. 526 do CPC. Sendo o valor incontroverso, defiro o seu levantamento imediato. Acolho, outrossim, o pedido de retenção de honorários contratuais formulado pela exequente (Id. 237139105, pág. 3). Havendo prova da prestação de serviços e juntada do contrato com cláusula de reserva de honorários no percentual de 20%, o pagamento deve ser feito diretamente ao patrono, deduzindo-se da quantia a ser levantada pela parte, conforme preceitua o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Quanto ao excesso de execução alegado, a disparidade entre os cálculos das partes (R$ 5.148,72 vs R$ 15.993,39) demanda verificação técnica por órgão auxiliar do juízo, diante da complexidade dos reajustes de plano de saúde envolvidos. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo à impugnação, ante a ausência de garantia integral do juízo (art. 525, § 6º, CPC). Defiro o levantamento da quantia incontroversa depositada no Id. 223686685 (R$ 2.909,89). Expeçam-se os respectivos alvarás, observando-se a retenção de 20% (vinte por cento) a título de honorários…
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