Processo 0066227-75.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0066227-75.2025.4.05.8000 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 REU: JOSEVALDO CAETANO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: WANNESSA KELLY WANDERLEY MARTINS - AL17166 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. CONFORMIDADE DE ENCARGOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Verificação pela Contadoria Judicial de que os juros remuneratórios aplicados pela instituição credora revelaram-se inferiores e mais benéficos ao devedor do que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na época das contratações. 2. Validade da capitalização mensal de juros quando demonstrada a sua pactuação expressa no contrato ou por meio da estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, em conformidade com as súmulas do Superior Tribunal de Justiça. 3. Constatação pelo órgão de contadoria judicial da ausência de cumulação da comissão de permanência com juros moratórios ou multa contratual nos demonstrativos apresentados, justificando-se a homologação dos cálculos oficiais devidamente atualizados. 4. Ação procedente. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal ajuizou ação de cobrança em face de Josevaldo Caetano Silva dos Santos (ID 137590936). A autora alegou que o réu utilizou recursos de crédito rotativo disponibilizados em conta corrente e em três cartões de crédito distintos, restando inadimplente em cinco contratos que totalizavam a importância de R$ 175.078,36. Instruiu a petição inicial com demonstrativos de evolução do débito, faturas e termos de cláusulas gerais (ID 137597588, 137597590, e seguintes). O réu foi devidamente citado conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça em 06/04/2026 (ID 154475661) e ofertou contestação tempestiva (ID 156440006). Preliminarmente, arguiu a inépcia parcial da inicial em razão de suposta ausência de individualização dos pedidos por contrato e de contradição na qualificação jurídica dos produtos. No mérito, sustentou que a autora concedeu limites elevados de forma irresponsável, considerando sua renda declarada e o saldo devedor preexistente. Impugnou a capitalização mensal de juros e as taxas aplicadas aos cartões de crédito e ao limite de conta, asseverando a ocorrência de anatocismo. Ao final, postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a concessão da assistência judiciária gratuita e a produção de prova pericial. A instituição financeira impugnou a contestação em todos os seus termos, refutando as alegações de abusividade e defendendo a regularidade das taxas, encargos e tarifas cobradas, bem como a plena higidez da evolução de cálculos apresentada (ID 157223068). Este juízo proferiu decisão saneadora (ID 157523141), rejeitando as preliminares de inépcia e de contradição fática, afastando também a tese de concessão irresponsável de crédito. No mérito, fixou os parâmetros para atualização da dívida, determinando que juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central fossem limitados a este referencial, validou a capitalização mensal desde que pactuada e ordenou o afastamento de qualquer cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Ao final, ordenou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de nova planilha de cálculos. A contadoria…
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