Processo 0066240-74.2025.4.05.8000

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0066240-74.2025.4.05.8000
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066240-74.2025.4.05.8000 AUTOR: ELISABETE CRISTINA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Elisabete Cristina da Silva Araujo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade, cumulado com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa, ocorrida em 05/11/2025. A parte autora sustenta, em síntese, que é segurada do Regime Geral de Previdência Social e que era titular do auxílio por incapacidade temporária NB 631.318.498-3, com início em 05/08/2019, cessado em 05/11/2025. Afirma que, mesmo persistindo a incapacidade, o benefício foi cessado e o subsequente pedido de prorrogação restou indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e, conforme o resultado da perícia, sucessivamente, o restabelecimento com encaminhamento à reabilitação profissional, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e o respectivo acréscimo de 25%, além das parcelas retroativas desde a data da cessação. A parte ré apresentou contestação, na qual reconhece que o laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade temporária pretérita, mas sustenta que disso não decorre direito às parcelas atrasadas, por se tratar de incapacidade já superada e sem repercussão sobre a capacidade atual. Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores eventualmente já pagos ou inacumuláveis e a fixação dos consectários legais conforme a legislação vigente. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação e concordância com o julgamento antecipado. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado aos autos em 06/04/2026. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Não foi requerida produção de prova oral relevante ao deslinde da causa, e o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto de alçada, tendo a parte autora renunciado expressamente aos valores que excederem o limite de competência deste Juízo, o que afasta a necessidade de provimento específico a esse respeito. Quanto à prescrição, tratando-se de benefício previdenciário de trato sucessivo, ficam prescritas eventuais parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. No caso, a cessação ocorreu em 05/11/2025 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2025, de modo que não há parcela alcançada pela prescrição quinquenal. A ausência de eficácia dos efeitos materiais da revelia em relação à Fazenda Pública não é questão relevante, pois o INSS apresentou contestação. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes, e os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Do regime jurídico e dos requisitos do benefício O auxílio por incapacidade temporária, antes denominado auxílio-doença, é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigível, fique incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias…

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