Processo 0066257-33.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0066257-33.2024.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0066257-33.2024.8.17.2001 Apelante: Eduardo da Cruz Apelado: Irvison Batista da Costa Junior Origem: Seção A da 19ª Vara Cível da Comarca do Recife Juiz Decisor: José Ronenberg Travassos da Silva Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DE DEVERES ANEXOS DO MANDATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DE REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por advogado contra sentença que reconheceu a rescisão por justa causa do contrato de honorários advocatícios e arbitrou a remuneração pelos serviços efetivamente prestados em R$ 2.757,80 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), com base na Tabela de Honorários da OAB/PE, rejeitando, ainda, o pedido reconvencional de indenização por danos morais e a alegação de litigância de má-fé. 2.O Apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença fundou-se em mero juízo de verossimilhança, padrão probatório insuficiente para decisão definitiva de mérito; (ii) que as diligências realizadas estavam autorizadas pelos poderes ad judicia e extra judicia outorgados no mandato; (iii) que o valor arbitrado é irrisório diante do trabalho efetivamente prestado ao longo de aproximadamente três meses e quinze dias; (iv) que a sentença foi extra petita ao qualificar o ato praticado como "petição de habilitação/substituição processual" em vez de "petição inicial"; (v) que o princípio pacta sunt servanda impedia a intervenção judicial no contrato; (vi) que o Apelado foi revel na reconvenção, devendo ser presumidos verdadeiros os fatos nela alegados; e (vii) que as contradições da petição inicial configuravam litigância de má-fé. II. Questão em discussão 3.Há seis questões em discussão: (i) se o padrão probatório adotado na sentença é suficiente para decisão definitiva de mérito, diante do julgamento antecipado da lide requerido por ambas as partes; (ii) se as diligências realizadas pelo Apelante junto a familiares e no hospital do Apelado caracterizam exercício regular dos poderes conferidos pelo mandato ou violação de deveres anexos; (iii) se o valor arbitrado é proporcional aos serviços efetivamente prestados; (iv) se houve vício extra petita na sentença; (v) se a revelia do Apelado na reconvenção implica procedência do pedido de danos morais; e (vi) se as alegações da petição inicial configuram litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4.O padrão probatório da sentença é adequado. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, submetendo a controvérsia ao exame exclusivo da prova documental. Ao empregar a expressão "verossímeis", o juízo expressou sua convicção formada a partir do conjunto probatório — em especial das conversas de WhatsApp juntadas pelo próprio Apelado —, atendendo ao dever de fundamentação exigido pelo art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Quem abdica voluntariamente dos meios de prova disponíveis não pode, em sede recursal, invocar insuficiência probatória para reformar a decisão. 5.A amplitude dos poderes outorgados no mandato não suprime os deveres éticos e os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, previstos no art. 422 do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados