Processo 0066260-86.2015.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 66260-86.2015.8.17.0001 RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR S/A RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário (id 56094353) interposto com base no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível, integrado por embargos de declaração (ids 46425238, 50957831 e 52526954). A câmara julgadora negou provimento à apelação manejada pela Localiza Rent a Car, ao tempo em que deu provimento ao apelo do Estado de Pernambuco. A decisão de primeiro grau havia julgado improcedente a pretensão formulada pela parte autora quanto a incidência de ICMS sobre a venda de alguns veículos automotivos de sua propriedade a terceiros, sob a alegação de que referidos bens pertenciam ao ativo imobilizado da empresa, e, por isso, o negócio caracterizaria desincorporação desse ativo. A verba honorária, originalmente fixada por equidade em R$ 100.000,00, foi modificada em seu arbitramento, para equivaler a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal. Vide a ementa do acórdão impugnado (id 46425238): “DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VENDA DE VEÍCULOS USADOS POR LOCADORA. INCIDÊNCIA DE ICMS. ATIVIDADE MERCANTIL CARACTERIZADA. CONVÊNIO ICMS Nº 64/2006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA LOCALIZA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia cinge-se a definir se as operações de venda de veículos realizadas pela empresa "LOCALIZA RENT A CAR S/A" configuram atividade mercantil de circulação de mercadorias, incidindo ICMS, ou mera desincorporação de ativo imobilizado. 2. Comprovado nos autos que a empresa possui 74 lojas em 44 cidades brasileiras estruturadas exclusivamente para a venda de veículos seminovos, com identidade visual distinta e profissionais especializados, oferecendo serviços de financiamento bancário, seguro e despachantes, fica evidenciado que a atividade de alienação constitui verdadeira atividade comercial praticada com habitualidade, economicidade e intuito comercial. 3. Embora contabilmente registrados no ativo imobilizado da empresa, as alienações de veículos configuram operações que se enquadram como circulação de mercadorias, atraindo a incidência do ICMS. 4. O Convênio ICMS nº 64/2006, incorporado à legislação de Pernambuco pelo Decreto nº 29.831/2006, não estabelece expressa não incidência do imposto para as alienações realizadas após o prazo de 12 meses, mantendo-se as vendas de veículos sujeitas ao regramento geral do ICMS. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1025986 (Tema 1012), fixou tese em repercussão geral reconhecendo a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a operação de venda realizada por locadora de veículos de automóvel com menos de 12 meses de aquisição da montadora. 6. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da execução fiscal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, III, do CPC/2015, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo de tramitação do processo. 7. Apelação da LOCALIZA RENT A CAR S/A desprovida, mantendo a sentença quanto à incidência do ICMS sobre as operações de venda de veículos realizadas pela empresa, e provido o Apelo do Estado de Pernambuco para reformar a sentença no capítulo referente aos honorários advocatícios, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado…
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