Processo 0066268-62.2024.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0066268-62.2024.8.17.2001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Seção A da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066268-62.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238419234 _ , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença definitivo no qual BRADESCO SAÚDE S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 227909921), alegando excesso de execução e bis in idem, sob o argumento de que as astreintes de R$ 24.000,00 já teriam sido quitadas pelo bloqueio via SISBAJUD de R$ 43.048,20, devendo o saldo remanescente ser limitado a R$ 14.121,30. Requereu efeito suspensivo. A parte exequente apresentou manifestação e memória de cálculo atualizada (Id 235618952), apontando saldo devedor de R$ 48.063,65, e requereu o prosseguimento da execução com bloqueio via SISBAJUD. Manifestação Ministerial no Id 236047009. É o relatório. Decido. Aprioristicamente, indefiro o efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 525, § 6º, do CPC. No mérito, rejeito a impugnação. Sublinhe-se que os alvarás expedidos nos Ids 184466286 demonstram que o bloqueio anterior de R$ 43.048,20 foi integralmente destinado ao pagamento da obrigação principal de custeio do tratamento multidisciplinar junto às clínicas Sensis Ltda, Magda Fahl Psicomotricidade e TP Psicologia, e à parcela dos honorários advocatícios. Nenhuma destinação foi feita às astreintes ou à reparação por danos morais. Não há, portanto, o alegado bis in idem, destacando-se que as verbas punitiva e indenizatória permaneceram intocadas pelo bloqueio anterior, conforme bem assinalado pelo Ministério Público. Impende salientar que a premissa aritmética da executada tampouco se sustenta: o valor bloqueado (R$ 43.048,20) é inferior ao somatório apenas do custeio do tratamento com as astreintes (R$ 57.169,50), sendo materialmente impossível que tenha quitado ambas as rubricas simultaneamente. Destarte, passo à análise da memória de cálculo atualizada (Id 235618952). O demonstrativo apresenta a seguinte composição, com atualização monetária pelo ENCOGE e juros moratórios de 1% ao mês, calculados até 31/03/2026: indenização por danos morais: R$ 15.309,93; honorários sucumbenciais de 15% incidentes sobre os danos morais (R$ 2.296,49) e sobre o proveito econômico do custeio (R$ 6.457,23), totalizando R$ 8.753,72; e astreintes: R$ 24.000,00; perfazendo o total de R$ 48.063,65 (quarenta e oito mil, sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos). Outrossim, infere-se que o demonstrativo está em consonância com o título executivo e com a base de cálculo fixada pelo v. acórdão, não havendo irregularidade que impeça sua homologação. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de Id 227909921 e homologo a memória de cálculo apresentada pele exequente (Id 235618952), fixando o saldo devedor em R$ 48.063,65 (quarenta e oito mil, sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), atualizado monetariamente na forma da Lei nº 14.905/2024 até o efetivo pagamento. Ademais, determino o bloqueio eletrônico via SISBAJUD no valor de R$ 48.063,65, acrescido dos encargos legais incidentes desde 31/03/2026 até a data do efetivo bloqueio. Efetuado o bloqueio e realizada…

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