Processo 0066275-20.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0066275-20.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066275-20.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240188729 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO LUCIANO FLÁVIO DA SILVA LEONIDIO FILHO, menor impúbere, representado por sua genitora, AMELIANE DA CONCEIÇÃO REUBENS LEONIDIO, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face da GEAP SAÚDE. Alegou ser beneficiário do plano de saúde e que, após avaliação em 28/07/2025, foi diagnosticado com Distúrbio de Ansiedade Social da Infância (CID 10: F93.2) e Transtorno de Ansiedade Social (CID 11: 6B04). Em razão de quadro de ansiedade, irritabilidade e baixo limiar à frustração, houve a prescrição de projeto terapêutico multidisciplinar integral, composto por Mapeamento Cerebral, Psicoterapia, Avaliação Neuropsicológica, Psicopedagogia, Terapia TDCS, Neurofeedback, Musicoterapia e acompanhamento nutricional. Sustentou que a ré foi notificada para custear o tratamento na Clínica QE+, mas manteve-se inerte, e que a rede credenciada seria inexistente para as terapias específicas. Requereu a concessão de tutela de urgência, a procedência dos pedidos para custeio integral do tratamento e condenação em danos morais de R$ 10.000,00. Citada, a GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL contestou no ID 215905074. Preliminarmente, alegou sua natureza de autogestão e a inaplicabilidade do CDC. No mérito, defendeu a inexistência de negativa administrativa e a taxatividade do Rol da ANS, argumentando que terapias como Neurofeedback e TDCS possuem natureza experimental e carecem de evidência científica robusta para o caso. Aduziu possuir rede credenciada para as especialidades básicas e negou o dever de indenizar. O processo seguiu com o deferimento da gratuidade e da prioridade de tramitação. Não houve produção de novas provas além da documental. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Natureza Jurídica da Ré e Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, opera na modalidade de autogestão multipatrocinada, sem finalidade lucrativa. Conforme a Súmula 608 do STJ, não se aplica o CDC a esses contratos, sendo a relação regida pela Lei nº 9.656/1998 e pelo Código Civil: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Assim, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo espaço para inversão automática ou presunções consumeristas. 2.2. Do Rol da ANS e a Ausência de Obrigatoriedade de Cobertura A superveniência da Lei nº 14.454/2022 mitigou a taxatividade do Rol da ANS, mas condicionou a cobertura extra-rol ao preenchimento de requisitos técnicos rigorosos, conforme as teses firmadas pelo STJ no EREsp nº 1.886.929/SP: “Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver,…

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