Processo 0066277-22.2016.4.01.9199

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0066277-22.2016.4.01.9199
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0066277-22.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CICERO MELQUIADES DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A DESTINATÁRIO(S): CICERO MELQUIADES DE MEDEIROS RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: GO21886-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457832061) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0066277-22.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0228143-60.2014.8.09.0143 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CICERO MELQUIADES DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0066277-22.2016.4.01.9199 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação e de remessa necessária interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia - GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por Cicero Melquiades de Medeiros em face da autarquia previdenciária. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento de que a parte autora logrou êxito em comprovar o tempo de labor exigido pela legislação previdenciária, notadamente mediante a apresentação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, consubstanciando prova material suficiente para o preenchimento da carência e do tempo de contribuição necessários. O juízo de origem assentou que o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias recai sobre o empregador, não podendo o segurado ser penalizado por eventual inadimplência ou falha nos registros corporativos, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, bem como condenando a autarquia ao pagamento dos atrasados com juros de mora reduzidos para 0,5% e correção monetária pelo IPCA-E, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (num. 320592647 - págs. 73 a 76). Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social alega, em síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da benesse. Argumenta que as anotações constantes na CTPS possuem presunção apenas relativa e não encontram respaldo no Cadastro Nacional de Informações Sociais, exigindo-se outras provas materiais do labor, uma vez que não haveria como atestar a boa-fé nos recolhimentos (num. 320592647 - págs. 39 a 45). Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação válida, por entender que a constituição em mora somente ocorreu com a angularização processual. Pleiteia, ainda, a incidência integral do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de aplicação da Taxa Referencial na correção monetária, e a redução dos honorários advocatícios para o patamar máximo de 5% sobre as parcelas vencidas, sob a justificativa de baixa…

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