Processo 0066327-87.2025.8.16.0014
TJPR • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0066327-87.2025.8.16.0014 Processo: 0066327-87.2025.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$15.388,52 Embargante(s): EDMARCOS OLIVEIRA ALMEIDA Embargado(s): LECHOICE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Autos nº 0066327-87.2025.8.16.0014 Analisados os autos, relato. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por EDMARCOS OLIVEIRA ALMEIDA em face de LE CHOICE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., distribuídos por dependência aos autos de execução nº 0048193-12.2025.8.16.0014, nos quais a embargada promove execução fundada em contrato de prestação de serviços relacionado à fabricação e instalação de móveis planejados, figurando o embargante como fiador da obrigação assumida pela devedora principal, Sra. Andreia Patrícia da Silva. Narra o embargante, em síntese, que a execução deve ser extinta em razão de vícios formais e materiais relacionados ao título executivo extrajudicial que embasa a pretensão executiva. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. No mérito, sustentou, inicialmente, a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, aduzindo que, nos termos do art. 1.647, inciso III, do Código Civil, a garantia fidejussória prestada por pessoa casada depende da anuência expressa do cônjuge. Alegou que, embora sua esposa figure como devedora principal no contrato, tal circunstância não supre a exigência legal de outorga conjugal, haja vista a distinção jurídica entre a obrigação principal e a garantia fidejussória. Afirmou, ainda, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, sob o fundamento de inexistir renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, razão pela qual não poderia ser compelido ao pagamento da dívida sem o prévio exaurimento dos bens da devedora principal. Aduziu, também, a inexistência de título executivo extrajudicial válido, sustentando que o instrumento contratual apresentado pela exequente não preencheria os requisitos previstos no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, especialmente porque as assinaturas das testemunhas teriam sido apostas em folha não rubricada pelos contratantes, circunstância que, segundo alegou, comprometeria a integridade e autenticidade do documento. Defendeu, ademais, a inexigibilidade da obrigação executada em razão da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil, alegando que a própria embargada teria deixado de cumprir sua obrigação contratual ao não entregar os móveis adquiridos pela contratante, não podendo, por conseguinte, exigir o pagamento das parcelas avençadas. Sustentou, ainda, a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, ao argumento de que a devedora principal figura como destinatária final dos serviços prestados pela embargada. Ao final, requereu: a) o deferimento da gratuidade da justiça; b) o acolhimento dos embargos à execução, com a consequente extinção da execução em…
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