Processo 0066357-65.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0066357-65.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066357-65.2025.4.05.8000 AUTOR: ROSENILDA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por ROSENILDA GOMES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, na qual se pretende a concessão de pensão por morte na condição de companheira do segurado instituidor. A parte autora sustenta, em síntese, que conviveu em união estável com Elzo Veloso da Silva, falecido em 01/06/2003, desde o ano de 1999 até o óbito, e que dessa relação resultou uma filha, Rayane Vitória Gomes dos Santos, de quem afirma estar gestante na data do falecimento. Afirma que requereu o benefício administrativamente em 05/07/2022, tendo o pedido, NB 203.040.635-4, sido indeferido por ausência de comprovação da qualidade de dependente, ao passo que o benefício já fora deferido em favor da filha do casal, NB 168.647.703-9, do qual atuou como representante legal até a cessação ocorrida em 15/09/2024. Invoca o princípio do "tempus regit actum" para sustentar que a controvérsia se rege pela legislação vigente ao tempo do óbito, quando, segundo alega, não se exigia início de prova material contemporânea nem havia limitação temporal de duração da pensão. Requer, ao final, a concessão da pensão por morte, com o pagamento das parcelas que diz devidas a partir de 15/09/2024, data de cessação do benefício da filha, além da gratuidade da justiça. A parte ré apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo válido e a prejudicial de decadência do direito de revisão, com remissão ao prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91, além da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de início de prova material contemporânea da união estável, a divergência de endereços entre a autora e o instituidor e a exigência de início de prova material produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores ao óbito, com apoio no § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, requerendo a improcedência. Subsidiariamente, pugnou pela complementação da prova material e pela abertura de vista para eventual proposta de acordo, manifestando-se pelo julgamento antecipado e pela desnecessidade de audiência. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares, sob o argumento de que busca concessão originária do benefício, e não revisão de ato concessório, e de que a exigência dos vinte e quatro meses, fundada na Lei nº 13.846/2019, não alcança óbito ocorrido em 2003. Reafirmou a suficiência do início de prova material e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Registre-se que não houve pedido de tutela de urgência; que o dossiê previdenciário consigna a inexistência de laudo médico pericial para o caso, por se tratar de pensão por morte; e que foi designada e realizada audiência de instrução, com colheita do depoimento pessoal da autora e de prova testemunhal. É o relatório. Decido. Da delimitação da controvérsia São incontroversos, à luz dos documentos administrativos: o óbito de Elzo Veloso da Silva em 01/06/2003; a qualidade de segurado do instituidor, expressamente reconhecida pela própria autarquia no despacho de indeferimento, ao registrar que tal requisito estava suprido por se tratar de…

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