Processo 0066368-62.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0066368-62.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066368-62.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0006014-16.2022.8.16.0193. AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ROSA MACHADO. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO.   Ementa: Decisão monocrática. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Preclusão e Violação ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou de plano à impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em verificar o conhecimento do recurso, diante da divergência entre as razões recursais e o pedido de reforma da decisão. III. Razões de decidir 3. Configuração de preclusão consumativa, uma vez que as teses deduzidas na impugnação ao cumprimento definitivo já haviam sido apreciadas e rejeitadas em decisão proferida no cumprimento provisório, sem interposição de recurso. Vedação à rediscussão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. 4. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Reiteração de alegações já afastadas, sem enfrentamento do fundamento relativo à preclusão. Violação ao princípio da dialeticidade. Incidência do art. 932, III, do CPC e inobservância dos requisitos do art. 1.016, II e III, do CPC. Inadmissibilidade do recurso. IV. Dispositivo 5. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.   Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inciso III e 1.016, inciso II e III. Jurisprudência relevante citada: n/a.   Vistos. 1. Relatório: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 102.1, proferida nos autos de ação revisional em fase cumprimento de sentença sob nº 0006014-16.2022.8.16.0193, na qual o Juízo a quo afastou a impugnação apresentada pelo executado, sob os seguintes fundamentos: “I. Afasto a impugnação de mov. 94 por veicular teses idênticas já apreciadas em decisão interlocutória no bojo do cumprimento provisório da sentença (mov. 41.1 - 0006828-57.2024.8.16.0193).” A parte executada, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese, a necessidade de liquidação de sentença, tendo em vista que não se trata de simples cálculos aritméticos e que a Requerida não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realização da referida liquidação conforme sentença. Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o prosseguimento do feito ensejará constrição indevidas, em razão de valores que ainda estão em discussão. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento, a fim de determinar a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia, em razão da quantidade de contratos, a divergência entre as partes e a complexidade dos cálculos. É o breve relatório. 2. Fundamentação: Conforme o disposto no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator o não conhecimento do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no presente caso, o recurso não merece conhecimento, tendo em vista a preclusão da matéria, bem como a afronta ao princípio da dialeticidade. Explico: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 102.1), que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante, ao fundamento de que as teses ali…

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