Processo 0066376-39.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0066376-39.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0066376-39.2026.8.16.0000   AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0066376-39.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA  NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0022594-76.2022.8.16.0014 AGRAVANTE: FREDSON BRANDÃO VASCONCELOS AGRAVADA: MARIA APARECIDA ARTICO GOMES E SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO RELATOR DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE   DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Fredson Brandão Vasconcelos contra a decisão interlocutória de mov. 463.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0022594-76.2022.8.16.0014, que reconheceu a preferência do crédito titularizado pelo exequente Silvio Sunayama de Aquino sobre os valores depositados e a depositar, autorizando, ainda, a imputação direta das parcelas vincendas da adjudicação ao crédito reconhecido como preferencial. Confira-se: “Trata-se de deliberação acerca do concurso singular de credores instaurado em razão da adjudicação parcelada do imóvel de matrícula nº 10.151 do Serviço de Registro de Imóveis da comarca de Colorado. Na ref. 354, foi autorizado o registro da adjudicação, com determinação para que a Serventia certificasse os valores depositados nos autos, as penhoras existentes na matrícula do imóvel adjudicado e eventual penhora no rosto dos autos. Na ref. 419, certificou-se a existência de saldo depositado de R$ 208.516,62, decorrente da entrada de R$ 105.000,00 e de 9 parcelas de R$ 10.500,00, bem como a existência das averbações AV-6, AV-7, AV-9 e AV-10 na matrícula do imóvel. Na ref. 425, Klauber de Oliveira Santos informou que a penhora decorrente dos autos nº 0001487-50.2009.8.16.0072 não subsistia, pois as partes haviam composto e o acordo fora integralmente cumprido, requerendo sua desabilitação. Na ref. 430, determinou-se a correção da certidão e a intimação dos credores, na forma do artigo 909 do Código de Processo Civil, para formularem suas pretensões, indicando e demonstrando a natureza dos créditos, bem como o respectivo valor preciso. Na ref. 438, a Serventia certificou que, após a exclusão da AV-6, subsistiam as averbações AV-7, em favor de Fredson Brandão Vasconcelos e outros, referente aos autos nº 0100051-91.2009.8.12.0002, AV-9, em favor de Fredson Brandão Vasconcelos e outros, referente aos autos nº 0100050-09.2009.8.12.0002, e AV-10, em favor de Silvio Sunayama de Aquino, referente aos presentes autos. Na ref. 436, Silvio Sunayama de Aquino sustentou que seu crédito decorre de honorários advocatícios, possui natureza alimentar e prefere aos demais, independentemente da anterioridade da penhora, indicando o valor atualizado de R$ 765.817,59 até janeiro de 2026. Na ref. 444, Fredson Brandão Vasconcelos sustentou que deve prevalecer a anterioridade das penhoras, alegando que a pretensão preferencial do exequente estaria preclusa e que a alteração da ordem de pagamento violaria a boa-fé processual, indicando os valores de R$ 161.844,54, para a execução nº 0100051-91.2009.8.12.0002, e R$ 436.676,10, para a execução nº 0100050-09.2009.8.12.0002.  É o relatório. O concurso singular de credores deve ser resolvido conforme a regra dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil. Havendo pluralidade de credores sobre o produto da expropriação, a distribuição deve observar, em primeiro lugar, os títulos legais de preferência. A anterioridade da penhora somente prevalece quando inexistente preferência de direito material. No caso, o crédito de Silvio Sunayama de…

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