Processo 0066380-83.2013.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0066380-83.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:WALDEMAR GONCALVES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALISMAN SECUNDINO DE MORAES SENIOR - PA2999-A e GERSON ANTONIO FERNANDES - PA4824-A DESTINATÁRIO(S): MARCOS ANTONIO FERREIRA GERSON ANTONIO FERNANDES - (OAB: PA4824-A) CARLOS EDUARDO FERREIRA GERSON ANTONIO FERNANDES - (OAB: PA4824-A) JULIO CESAR FERREIRA GERSON ANTONIO FERNANDES - (OAB: PA4824-A) WALDEMAR GONCALVES FERREIRA TALISMAN SECUNDINO DE MORAES SENIOR - (OAB: PA2999-A) GERSON ANTONIO FERNANDES - (OAB: PA4824-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461406473) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0066380-83.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034193-30.2011.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:WALDEMAR GONCALVES FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALISMAN SECUNDINO DE MORAES SENIOR - PA2999-A e GERSON ANTONIO FERNANDES - PA4824-A RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra decisão proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Altamira/PA, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse (Processo n.º 34193-30.2011.4.01.3900), por meio da qual foi declinada a competência da Justiça Federal em favor da Justiça Estadual da Comarca de Altamira/PA. Na origem, a decisão agravada (ID 61049833), proferida em 02 de outubro de 2013, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, entendeu que a competência da Justiça Federal, fixada em razão da pessoa (art. 109, I, da Constituição Federal), não seria atraída ao caso, uma vez que a controvérsia se restringiria à posse direta de bem integrante do patrimônio público federal, sem discussão acerca do domínio. Assim, revogou decisão anterior e declinou da competência para a Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos. Em suas razões recursais (ID 61049827, p. 3-17), o agravante, INCRA, alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao declinar da competência, visto que a área em litígio, o lote 61 da Gleba Bacajá, é de domínio público da União e de seu interesse para projetos de reforma agrária. Sustenta que o imóvel teria retornado à titularidade pública por força de processo judicial transitado em julgado, o que é essencial para a proteção do patrimônio público e a consecução da política agrária nacional. Argumenta a probabilidade de seu direito em face da vasta documentação que corrobora a natureza federal da terra e o interesse na área para projetos de assentamento. Adicionalmente, aponta o perigo de dano irreparável em caso de manutenção da decisão agravada, com o risco de prolação de atos nulos por juízo que considera incompetente. A parte agravada, WALDEMAR GONCALVES FERREIRA e outros, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificou a Certidão de ID 436251401. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo…
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