Processo 0066419-77.2006.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0066419-77.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Claudio Guerra de Oliveira e outros Advogado(s): DANIELE DA HORA SANTANA (OAB:BA15771), CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR (OAB:BA38788) INTERESSADO: Bahiainvest Investimentos Turisticos Ltda e outros (2) Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B), XXX.XXX.XXX-XX registrado(a) civilmente como ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), MARCIA THALITA SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIA THALITA SANTOS (OAB:BA31656), FLAVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO registrado(a) civilmente como FLAVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO (OAB:BA60604), MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB:SP109493) SENTENÇA Processo distribuído para esta magistrada conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 424, DE 16 DE ABRIL DE 2026. CLAUDIO GUERRA DE OLIVEIRA e MARTA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Parcelas Pagas e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BAHIAINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS LTDA (atualmente incorporada pela BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A), RCI BRASIL LTDA e HOTEL PESTANA BAHIA, também qualificados. Formularam pedido de desconsideração da personalidade jurídica da BAHIAINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, para a inclusão dos sócios BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A e Francisco Miguel Bonifácio Lopes. Em sua peça inicial de ID 234214426, os autores narram que, em dezembro de 2005, foram abordados em ambiente de lazer (praia) por prepostos das rés, sendo convidados a participar de uma palestra sobre oportunidades turísticas no hotel réu. Afirmam que, após serem submetidos a um marketing agressivo e técnicas de "venda emocional", foram induzidos a celebrar um contrato de cessão de direito de ocupação de unidade hoteleira em sistema de tempo compartilhado (time sharing) e um contrato de associação à rede de intercâmbio RCI, em 28/01/2006, pelo valor total de R$ 21.708,00. Sustentam a abusividade da cláusula 11 do instrumento contratual, a qual condiciona a fruição dos serviços ao pagamento antecipado de, no mínimo, 35% do valor total do contrato, o que impediu a utilização imediata do benefício. Alegam, ainda, a configuração de venda casada entre o serviço de hospedagem e a associação à RCI, além da violação ao dever de informação clara e precisa. Pedem a rescisão dos contratos sem ônus, a restituição em dobro das parcelas pagas, indenização por danos materiais relativos a taxas bancárias e compensação por danos morais no limite dos valores pactuados. Em ID 234214817 foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e concedida medida liminar para que as rés se abstivessem de incluir os nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. O réu PESTANA não apresentou contestação (Id 430455719). A ré RCI BRASIL LTDA apresentou contestação em ID 234214838, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de associação é dissociado do contrato de cessão de uso firmado com o hotel. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, a inexistência de solidariedade com os demais réus e a ausência de danos morais ou…
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